Constituição Política do Estado do Pará 1891
-53- CAPITULO XI DOS EMPREGADOS DE JUSTIÇA Art. 140.-Siio con siderados emprega<los ct e justiça os sc rruint 0s : º Sec relario do T ribu nal Superior ; Of'ficiaes c continuas rlo Tribunal Superior e minisl erio publico; Offi ciaes e porteirn da repartiçno crimi nal ; Offic iacs de Justi ça . . A.rt. l -! t .-O Sec retario do Tribunal Superio r será r10- meado por es te e só poderá exerce r o cargo qu em fôr gradua– do em direito por al guma rias Faculdad es da Republica. Arl. 142.-Todos os outrns cargos rl epenrl entes do Tri– bnnal Supcriur sr ruo de nomeaçilo do Pres irl ent e. Art. 143 .- Os offi ciaes dl' justiça serão nomeados pelos juizcs anle os quaes se rvirem, dent re cidadãos maiores que sa ibam lêr e esr-rever. tenharn moralirlad e e esteji1m livres cte culpa e pena. · Arl. 1--1-1.-- Os empregados da sec retaria do minis terio publico se rão nom eados pelo Procurador Gera l. Arl. l -l :":i.-0;; avaliadorPs, arbitradores e per itos, sern.o nomea dos pelas partr>s on pelo juiz, conforme as regras que fôrern 0slabclccidas em lei. ..--\rl. 1--16.-0;; trndu ctores ~ interp r0les, asc; im como os depos itari as j11di l' iaes , serão rle non1eaçilo do jui z. C.\.P ITULO XII DA HF. PAHT IÇ.\O CRJMJ'.'/AL Ar~. 1_-!7.-Fi ca crcad a na comarca da capital uma repar– li ç:10 cn 1111nal por ond e ~'. 01Terrw lodos o,: se rviços judiciari as criminaes da comp clc ,1 cia da -1~ vara. Arl. 1-18.- ~-- la rcp.i rti ção, qu e fi cari sob a dir ecção do juiz de_ di rc it?, da -l~ \"ar,1, terá os Sl'g11intes emrregados : Cin co otf1 c1aes c,-;c rcvcntcs : Um porteiro ; :-eis offie iacs <l e jnsli ça. ,\ ri. 1-1!1.-0 jui z d r dirPil o da l'! \'ara or~anizará o regi– mento intern o da reparl irJ10, que se rá publi cado depois de apprornd o pelo Go verfütdor.
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