Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 441 - § 7? O ponto se rá encerràLlo pelo lº official e logo após apresentado á rLJbr ica ilo juiz de direito ela 4~ vara, se ndo vedarlo aos e111prcgados assignal-o depoi s de encerrado . § 8? Nenh um desconto solfre rá o e1npregarl o 4u e fa lta r á repa rtição po r se achar em serviço l'óra dellJ 01 1em des empe– nho ele carrros obrigalorios e grnluilos por fo rça de lei. ' Art. ·2Q.-0 ju iz ele direilo da .J/.' va ra poderá j LJ stifica r até 15 fa ltasªº" empregi.lc.lns da repa rtiçào crim inal dentro el e um anno, porétn não pode rá ju.- Lificar 111ais de :30. ArL :21.-E' expressamente pro ll ibirlo aos empregados da rcpartiçao cri 1 ninal encarregarem-se rle qualquer serviço de interesse das partes, dentro da repartição . . .Art. 22.- 0 juiz de direito da ,!'.' vara regulará a pulicia interna da repart ição se;;-undo as 11ecessidad es lo serviço . He lem, :27 ele fevereiro de 1905. .: u1,10 CESAH DE H AC.:ALIIÃES CosTA , juiz de direilo ela 4~ va ra.
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