Constituição Política do Estado do Pará 1891

1 - 430- . a) Fazer citações, notifi cações _e pr~g?es e dar a respe– ctiva cerl idllo e contra fé, quando for ex1g1da ; b) Exccular os nrnnrinclos de prisão, bu r.as e apprehen– sões, detenções e ma is diligencias do seu officio, lavrando de tudo o compelente aulo; ú) Convidar p rssoas irlonens pa1·a o auxiliar nas dil ige n– cias para pri ·ões ou qne te temunhem actos d e seu officio quando a lei o ex igir, representando verha l•n en te o j ui z quando • h o uver necessirlade de empreg·o de força ou de arromba– mento; cl) Pnssar recibos . nos livros competPntes. de todos os mandados e ordens esc riplas que lhes Corem en ll'egucs para execu tar; e) Aut! ,en li car as certidões e nolificações que fiz er en1 c·orn a de claração da parte que ficar-Sciente-. á 111 argem do ma·nctado ou da petição ou com duas testemunhas que ass i– gnein a ce rlidão , no caso de recusa ou de nn.o sa ber ou nílo poder assignar ; j) Cumprir as insLrucções que lh es fo rem lransmiltidas pelo juiz, para o bom desempenho do officio. Arl. H .-Os se r\'i ços dos officia<'s de justiça serão <lislri– buidos pelo l º official, guard nda a maxima cgualdade µossivc l. CAPITULO III DAS PE AS DISCIPLIKARES Art. 15.-Por taltas commclli<las no cumprimento dos seus deveres, os empregados da repartiç:10 criminal estão su– j eitos ás segu intes penas : a) Advorte ncia com ou sem comminaçào e censura; b) 1lulta de :W "'üüO a 100- 000: (') Susµensão até 60 dias ; d) Prisao di cipl inal' até 5 dias. Art. 16. 7 Sào compelen tes par::i. imposições desta!l penas: a) O juiz de direito da 4~ vara a todos os empregadvs da reparlição: b) Os juizes substitutos do crime aos emp regados que perante ellPs servirem . Art, 17.-Da imposiçào das penas disciplinares, que de..

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