Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 438 - p) Lavrar em ou mancl:irem c'om o protor.ollo aos advo– gado os au tos, quando nos tc rrnos da lei; q) Fuzerem conclusos no prazo etc 2•1 horas os autos qu e es li verem m lermos rlc se r t! 'Spachurtos; ,·) Cumprir as ordens que sob objecto ele serviço receb e– r em do juiz de rlireilo ela 4'~ vara. Art. 8?-0s 2°' offlc in es se l'ão subslilu idos nas suas faltas uns pelos outros, e nos imped imentos maiores de 15 di as por quem o juiz de direito rla -!':' vara nomea r inte rin amente. Art. 9? -Ao officia l-Lhesoureiro compete : a) Re ceber as cus tas dos processos pagas pelas partes e recolh "! l-a merliante g-uia a n ina ra ix,1 especial sob s ua guarda e responsabilirlarle; fazendo escrip tu ra r conve ni entemen te o movimento d'ella; i b) Pres lar contas no começo de cada mez das impor- tnncins a rrecadadas, para se rem distrih uirlas en tre os em- pnig-ados; e) Receber ela sec rrtaria de E lad o da foze nrla as impor– tanci as des tinarias ás despesas de expediente da r cparlição, fazendo as que fôrem destinarias pe lo juiz da 4 1~ vara e pres– ta11do trilT;eslrnlrncnle ronla das mesma i1n por lancias. · Art. 10.-0 official-thesoureirn se rá designado pelo juiz de direito da 4'.' vara, ct'cntre os 2°• of'ficiaes. AL"t. 11.-Ao porteiro in cumbe: a) Abr ir a reparliçM lodos os dias uteis ás 7 horas da manh ã e, para os trabalhos l'Xlrao rclinarios , semp re que lhe fôr ctelerrninado e fechai-a depois do expedi nte encerrado; b) A guarda, a5seio e co nsen·ação da repartiça.o e move is nella existentes; e) Receber os moveis por inventario, escripturando em livro µroprio, com as notas <le entrarias e sahirlas; d) Proclamar a abertura e encerramento das audiencias e rias sessõrs elo jury e tribunal correccional: e) Fazer pregões nas audiencias: f f) Affixar editaes: ,q) Dar certidão de qualquer aclo de seu 0!11:!io; h) Auxiliar o l? oft'lcial na conservaçn,o e arrurnaçfio do archivo da r0parl içno. Art. 12.-0 porteiro em seus i1,,pedimenlos ou falfas, será subslituido por um ol'ficial de justiça, confortne designa– ça.o cio juiz de direito ela --1~ vara. Art. 13. -Aos officiaes de justiça incumbe :
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