Constituição Política do Estado do Pará 1891
Decreto n. 1360 de 1de ~larço de 1905 Approvct o 1·egimento ·inlemo ela Repartição Criminal. O Governador do E ·tado, ns&ndo ela faculdade que lhe co nfere o art. 149 da lei n. 9J0 de 25 de oulubrn elo anno proximo findo, decrrla : Art. unico.-Fi ca approvado o regimento interno eia Re– partição Cl'imina l, que com es te baixa , organizado pelo juiz dt~ direito da 4~ vara da comarca da capital. O Secrelario de Estarlo da .Justiça , Tnterior e In strucçe o Publica assim o taça cxrc utar. Palacio do novcrno do Estado do Pará, 1 de Março de HJ05. A UGUSTO MowrENEGRo. G. .Amazonas de l i'igneireclo. Regimento interno da Repartição Criminal CAPITULO I DA nEPARTIÇÃO E SEUS EMPREGADOS Art. 1~-A repartiçfla crim inal, creada pelo arl. 147 da lei n. 930 tle 25 ele Oulubro de 1904, tem como chefe o juil de direito da 4~ vnra da comarca da capita l, que lh e impri– mirá a ordem dos serviços providenciando nos casos omissos n'este regimento. 1
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