Constituição Política do Estado do Pará 1891

Dcci·eto n. 1354 tle 3de fe, 1 ereiro de 1905 Altel'a a dist1·ibuição das cu.~tas cirrecndacltts p elo unico districto ,iudicim·io da coriicm·a da capital. O Governa<lor <lo Estado, usando da altribuição que lhe é conferida pelo arl. 38 da Constituição Pol ilica do Estado e Lendo cm alte nçãO os arls . 10, 11 e 376 da lei n . !)30 de 25 d e uulubru d e 1904, decreta: Art. 1?-Fica allerada a distribuição das cus tas arreca– dad as pelo uni co di s triclo judi ciaria da comarca da capital de que lrnla o a rt. 8? § 1? da lei n . 846 de 5 <le novembro de 1902, de vendo cr a rcspccliva imporlancia di slribuida em 72 1uolus , cabendo cin co a cada um <los membros do tribunal supe rior de jusli ça e procura dor ge ral do Estado ; qualro a cada um dos jui zes de <lircito e s ub-procurador geral; tres a cada u111 cl os juizes s ubs titutos. Art. 21/-0 rli slribuidor do juizo pe rceb erá a.5 custas de qu e tra ta o a rt. 1 ta bclla n. 3, secção n. 100 unicamente pela d is tribuiçllo da p li ções feila s pelos escrivães, na<la pet·ce– bendo pela d_ele rminada no ad. 376 B da citada lei n. 930. Art. 3?-Revogam- sc as dis posições cm contrario. Pa lacio do Gove rno do Es tado do Pará, 3 de Fevereiro ci e 1905. A UGUSTO MONTENEGRO. G. A '111azonas de Figueiredo.

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