Constituição Política do Estado do Pará 1891
_45 ·_ Art. 8,5.-Dent ro de um mez, cada membro do Tribunal nn.o poderá ter rnais <l e tres fa li as jnslifieadas. Art. Sf.i.-PPrante o Trib un al C:orreccional, na capita l, fun ce ionnrá mensalment e 11m dos promotores publi cas <lesi– gnad os pelo Pro <' nrador C: ern l ; nos dislric tos que fo rem sédc de comar ca fun cc ion ará o promolo r pub lico, !10s demais dis– lri ctos, o ndjnn cto do prnmolor. § Uni co . l'l cs Sl' US impedirnrn los ou faltas, na comarca eh cri pital. o promotor sc d s ubstiluido pelos outros promo– tores, segund o a Ol'llem e ,tubelec ida pelo Procu rado r Ge ra l. Art_. 87.--Fun ct: ionarào perante o T ri bunal os officiaes da repa rtição cri,ninal, mediante designação do jui7. ela 4!' Yara, segundo as eo,wenicnc·ias do serviço. C:AP ITUO VIII DO .JUIZO .\RHITH .\L .,\ rt. i-18.- O juizo arlJilral é sempre volun tario e ins ti– tuido mr di a ntc comprnm i;:;so dns pnrtes. Arl. MJ.-Podem faz er co,nµromis so todos os que podem transigi 1·. Arl. 90.--0 compromisso deve conter, sob pena de nu l– l idacl <' : a) O;; nomes, pronom es e domici lio elos a rb itras ; b) A iwliraçào do obj cclo da contes laçüo sujeita á def'i – são dell l's : e) ,\ s <.:ondiçõcs limitativas da auclorisaçitO que lh es é con fe rida . .Arl. 9 !. -Podem s<' r arbilros, lodos os que puderem ce - lchrnr co111pro1ni ssos, cxcc pto : 1'.' Os menores de ~! a1111 os , ainda qu<' emancipados 2~ As rnnlh \'res ; 3': Os C<'~os, os s urdos-mudos e os ali enados, ainda mes– mo nüo pro \'itl o-, dc> curnl clla : ~•! Ü ,; a11 a lpltabl'los ; ,j'! Ü,; t•xl ra11,;,·i n h (Jll l' nilo soubcre111 falar e esncve r a li 11gua 11 :icio1Ja l: li'.' O :111Ji::o illli ll to , o i11i111i g-o ca pital e o parente por <.:o nsang11i11i dadl' ou ai'li nidadc, até o quarto gr,io ci\'il, de qualquer elas parle,.; ;
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