Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 420- CAPITULO X 1 DISPOS.IÇÕES GERAES Arl. 54.- ão se rdardará em qualqu er in s tan cia o jul– gamenlo dos processos crirnin ae , poli ciaes e adrnini s tralivos P or falta de sello, que será pago pe lo inten~ssarlo, no anda - mento do proce so. 7 . Art. 55.-A imporlanc:i a da. reva lirl aç[LO do sello e das multas, de que tra ta es te regul amento , será cobrado por exe- cutivo fiscal. quando não for paga nmigavelrn e nle. Art. 56.-Os infrac torcs d' cs le reg ul amento srt0 s olida- . riamente r esponsar eis pela irnport anciu das rnullas, le ndo po– r ém, direilo r egres ivo uns co ntra os outros, na ord em da r es ponsabilidad e. conlrahida. Os fun cciona rios r espond erão sómente pelas mullas quaud o proeede rcm em razã o de seus . cargos . Art. 57.-Os escrivães, os empr_rga dos , e qu aesqu e r ou– tros ficam suj eitos ao jure a un ual de 10 % em todo o t e mpo da ind evida detenção do p rod ucto do se llo. Aos devedores d' esta classe nu nca se co nced e rá rnora– tori a, nem se abona rá porce n tage ns ou co rnmi ssões _qu e .Pº" ve ntura lh es caberia m co 1-rcs1.JOnd entcs ás qu anti as ind evida– mente de tidas . Art. 58.-0 prorl urto a rrera d ado nos te r rn os do art. 1 5 letra b será rem e ilido no fim de cada s emc. tre, com a com- pe tent.e,gui a, á estação fi sc:al el o di s triclo pelos esc ri vães qu e , lerão a co mmi ssão el e 5 % tlo mesmo pro rlucto . . l Art. 59.-A faz emla rio Es ta do e a muni cipa l são ise n a s ri o im posto do se ll o nos mesmos casos e pela ló ri na qu ~ er ~ fazenda naciona l, segundo o decr eto n. 8.996 de 1' 1 ª 1 º e 1883 . · Art 60.-Revooam- se as clisposi'ç õ.es em con tra r io. de Palacio do Gov"e rno do Es tado cj o Pa rá, 16 de Março 1901. Aur:t~To 1o -TENEGRO . . . . Aug1{slo O/yui{>io de .Arauju e Souza.
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