Constituição Política do Estado do Pará 1891

. -419- luntario, e os colleclores reco rrerão ex-offecio, com effeito sus– pensivo, dos d espuchos fa vora vei ~ á parte, quando versarem sobre restituições . i\rl. -!7·-05 r ecursos se rão sempre int e rpostos rlenlro de 30 dias contados da inlimaç~i o ou publicaça.o dos despa– chos por meio de requ eri111ento, que será ins truido C'1m cer– tidão do terrno e mais Jocun, enlos favoraveis á r ec lamação, e por inlerrned io do chefe da repartição que tive r proferido a decisão re corrirla. ' Art. 48.-0s recmsos voluntarias na.o são admittidos sem deposito ou ti:rnça idon ea do valor correspondente ao sello, r e validaçao ou multa. Prestada a caução poderá ser entregue á parle o titulo, riocumento ou pape l, ficando júnto ao pro- cesso I raslado :rnthentico do seu teor. ' Art. 49.-Em nenhuma instan cia se tomará conhecimen– to de re curso co;u preli~ri ça.o das formalidades dos artigos antecedentes, i111puU1ndo-s e á parle a demora qu e por essa ::ausa houver. a) Os erros commellidos pelos empregados fi scaes não prejudi ca rão as partes qu e livl! rem cumµrido as di sposições Je~aes, d even .lo d1ife rir-3e -lh cs co rno fôr de justiça, salva a respon sabilidade dos mes mos e111pregados. b) Se ns r ecur.;os se perderem por desastre do correio, po– _derá a parte, provando o fado, inte rpôr novamente o recurso. Art. 50. -FinJo o praso de trinta di as, não tendo a parte apresentado o r ec urs o, ficará este perempto , do que se la– vrará termo. Art. 51.-As partes interessadas porlerão ex igir das re– partições competentes certificado da ap resentação do seu re– curso, com especificação da data da entrega, do numero e qualidades dos documentos. Art. 52.--0 sello de verba, dev idamente arrecadado, re;;– tituir-se-á: 1? De nomeaça.o que não se tornar effectiva pelo exer– cicio do emprE>go. 2? De aclo ou contracto, que nã o se effecluar, ou fôr rescindido antes de haver sido executado. 3'? De contrato nullo, se a nullidade fôr abscluta. .Art. 53. -O sello de esta111pilha em nenhum caso se res– titue, fi cando sa lvo á parte o direito á inrlernnizaçi\o do func– cionario que em rázão do cargo, applicar a algum papel es– tampilha de maior valor uo que o devido, ou cujo imposto d!Jva ser pago por verba. ·

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