Constituição Política do Estado do Pará 1891
-418- ça.o esteja sellado, nos casos cm que por este regulamento deva o sello ser pago antes . . 3) O chete de repnrlição publi ca, juiz ou oulro funccio nar10 que, St:! ffi que tenha sido pago o se ll o dev ido, assionar norn eações, altendn cffieia lnwnle, de!"pachur rpqu erim~nlo ou papel inslruido de docum entos , fiz er emfim guar<iar e cumpnr o mandar que produza efl'e ilo, titulo ou papel sujeito ao sello. 4) O official publico qne lavrar. subscrever ou registar papel sujeito ao sello sem prév io pagamento d'estc. Art. 41.....:_Fica rn suj eitos á multa de -10$000 a 200$0((), além d~s penas do Codigo Criminal: 1) , Os que fa lsificarem o sello ou emp regarem estampi– lha falsa ou de que já se tenha fe ito uso, e os que escreverem verba falsa. 2) O esc rivão 011 empr egado nas es tações do se llo que anledalarem ou altera rem a verba com o fim de evitar o paga– m enlo da reva li dação. Art. 4~.-0 q\,l é vrnder estampilhas sem auclorização do lnspcctor cio Th esouro, perderá o valor das qu e for em encon– tradas l'm se u poder e in corre rá n&mulla de 20$000 a 100$000. No caso de n•in cid encia a multa se rá dupli cada. Ao que vendei-as por preço suµerior ao da respectiva taxa, cnssa r- se-á a auclorização. Art. 43.-As multas serao impos tas pelo Thesouro, R e– cebedoria e Collectorias, cada uma em relaça.o aos papeis que n'e ll as se possam sell ar, a quaesqucr infraclores, que na.o sejam auctoridndes judiciarias, militares e civis, íncluidos os intendentes municipaes e os chefes das repartições do Es tado, qnando procederem em razão de seus cargos. Art. 44.-Scrào admitlidas denuncias sobre as infracções deste regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas. CAPITULO IX DOS R ECURSOS E RESTITUIÇÕES Art. 45.-Das decisões rxcedenles da alçada da R ecebe– doria, haverá recurso voluntado para o Thesouro do Estado e d'este para o Governador. Art. 46. - Das que proferirem as Colleclorias, qualquer que seja o valor do imposto ou ,ãa multa, haverá recurso vo- )
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