Constituição Política do Estado do Pará 1891

-417- Art. 32.-Serão r evnlidnrlos no d ecuplo da importancia n :lo p::i ga os papeis n:lo scll ados em tempo ou os que ll'nham sido com taxa in fe rior á dc \'ida. Art. 3:3.-Se rão r evnlidados, paga nclo o va lor ele; sell n embora já sellados e multa de 25 n 50 ¼ sobre o valor de se ll o resoeclivo. os pape is sem data ou qu e a tiverem enien– dada se1;1 que nos mesmos lenham os proprios signatarios rali:fi ca rlo a emendn. § Unira . A revalirl ação d9s sello:o rios livros calcu lar-se-á sómente s obre ns . folhas escr iptas antes do preenchimento d'cssn formali dade . Art. :34.-Os pape is em qu e as estampillias n:lo forem inutili zndas ele con fo rmid acle com o disp osto n'este r egula– mento, serào co nsiderados co mo não se ll ados e sujeitos á r eva lidaçlio. Art. 3i}.--Os requrrimentos nào tendo uinda seguido os r espec tivos t.rnmites, não são scjei to á revalidnção. Art. 36. -Nos prncessos foren ses em que fôr devido o c:e llo , s ua falta não imped irá o proseguim ento d os r especlivos termos, cump l'ind o, porém, uo escrivão do feito faze r a com – petente aYe rbação e r ecolh er a importan cia devida por meio de gu ia especia l e em d upli cata, juntando recibo da r eparti- .ção co mpcte nLP, passado na 1~ v ia, a ntes da conc lusão para ser proferido o despacho ou sentença, ainda que d'ella caiba recurso. ' •Art. 3i.--A r evali dação lerá por base o valor de que se devcrn png:ir o se lllo proporcional. . _Arl. , :38 .-A reYal iJação dos papeis sell arlos com tnxa 111 fcr1or a clevirln le rá por base a cli ffo rençn encontrada e d'aqu e ll n cm que as cstampilhas nll.o fôrern inulili zadas na conform idade rlo presente r cgnlnmento, o -rnlor da es lampi– lha ou eslnrnpi lhas em que se ver ifi car n in frncção. Art. :l9.-Ficam sujeitos á multa de 5 000 a 25$000, os emprega~os na a rrecadação do se ll o que r eceber em ou lança– rem no li vro de rece ita taxa ma ior ou menor do que a devida. Art. 40.-lnrnrrem na multa de lUS00U a 50$000: l) Os juízes que sen tcm ci::i rem autos, ass ignarem man– rl arlr.s e quaesquer inst rum entos e papeis, q ue nenhum se llo lenham pago ou cm que a verba tiver s ido feita o u a estam– pilha inutilizada µor µc3sôa in co111pelen te. 2) O juiz ou nudoridadc es ladoal ou lllUni cipal que dér posse. ou excrcicio a empregado sem que o titulo de ,nomen- , J

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