Constituição Política do Estado do Pará 1891

-416- ArL 26.-0s juizes substitutos, prefeitos e s 1 1bprefeitos são fiscaes do t>roc edimento ci e seus escrivães, como recebe– dore,; do sello. Art. 27.-Os jnizes, chefes das repartições publicas ou qualquer auctoridade do Estado, a quem for presente algum processo aclministralivo on judicial, no qual existam papeis que não tenham pago sello, revalidaçao ou multas nos prazos legaes, exigirão, por despacho no mesmo pr0cesso , antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida. Os processos de que trata o art. 54 e os que es tiverem submettidos ao Tribunal de Justiça, ao Thesoµro e á Secre– ria do Estado, pod e rão, toda via, ser ahi despachados antes de pago o se llo, fi cando dependentes d'es te os effe itos dos d es– pachos. Art. 28. -As auctoridades, os empregados , juízes, tabel– li ães, esc riv9.es e officiaes publicos, a quem fôr pri•sente titulo ou papel snjeito á r evalid açao ou multa ou de onde conste alguma das infracções de que trata este regulam ento, rémet– tel-o- ão ao chefe da es tação fi scal do districto ou a quem competir proceder contra elle. Art.. 29.-As decisões serãõ dadas por despacho no pro– prio titulo, no reque rimento da parte ou na communicaçao official. Art. 30. - Se o contribuinte na.o pagar logo o imposto ou se houve r r eva lida ção ou multa, se r-lhe á, não obstante, d e– volvici o o titulo , ficanrlo para os effe itos legaes , copia a ulhc n– lica do mesmo e do despa cho nelle prnferido, salvo quando se tratar de papeis de grande volume dos quaes se fará r es u– mo, contendo os factas justifica tivos da decisão. § Un ir.o. Este artigo não é appl icavel aos titulos e papeis de que trata o art. 4 1, n . l, os quacs decidida defi nifrrnmente a queslao pe la auctoridade adm inistrativa, serão enviados a quem de direito para a inslrucçao de processo criminal. CAPITULO VIII DAS PENAS Art. 31.-As infracções do presente regu lamento sers.o punidas com as segui ntes penas : a) revalidaçao. b) mu ltas.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0