Constituição Política do Estado do Pará 1891

--. - 414- CAPlTULO VI DAS ISE ÇÕES Art. 22.-São isPnlos do sell o pw porcionaJ : l ?) Toclos os lilulos, aclc•s ou co ntractos s ujeitos ao sell o federal na conformidarl e do regul a mento q uP. acompanha o decrete fede ral n. 3564 de 22 de Ja;i eiro de 1900. 2?) Sentenças de clcsa pprop ri ação }:)o r utili da de ou ne– cessidade publica do Estado ou rl as Muni cipal irlctdes. 3?) As nomeações, transft,rencias ou remoções de of'fi ciaes da fo rça pu blica do Es tado para commi ssões Oll se r viços E' S– peciaes ás d iffe rentes a rmas e aos corpos respectiv os e a reform a dos mesmos officiaes e das praças nos casos pre \'i stos pela Cons titui ção . 4?) As gr:;itifi cações ex lraord ina rias aos offi ciaes dos mesmos corpos, como aos demais fon ccio narios do Eslarl o. , 5?) As s ubstitu ições temporarias en lre emp regados da mesma repa rti ção, 6?) As cl iari as pa ra transporte a engenheiros o u outros empregados, e as dos j orn aleiros que as recebem em férias , não tendo titul o de nomeação. A rt. 2ii.-Sno isentos do sell o fixo. l?) Todos os titu las , li vros ou documentos s uj eitos ao sel Jo feJ eral na co nforn ii dade do r eg. qu11 acompa nha o de- creto fed era l n. 3564 de 22 de Jan eiro de 1900. 1 2°) As fés de offi c.: io de offi ciaes da força publi ca do F.s– lado: as ce rtidões des ta s; ns esc usas ou ba ixas de se rvi ço das praça s de pret; as lice nças con cerlidos ás pra ças, em virtud fl de in specção de saúd e. !~?) Livros das caixas econornicas, montepios, montes de pi eda es, de soccorros, e das sociedades de soccorros mu tuos; 4?) Livros dns casas de caridade e de mi se ricordia; 5?) Processo em que fô rem a uctml's a justi ça e a F'azen– da do Es tado e a .Muni cipal, se us tras lad r,s e se ntenças ; os mandados a qú aesqu ... r ac:tos promo vido ex-otficin e 111 jui zo , se n~o poré111 pago pelo réo qu a nrlo a finn l cond 1~11rnado, o d:1s ce rtidões passa das ex-offecio, no int eresse da jus ti -,:a ou da Faze nda publi c.:a: 6?) Processos de de1:,appropriação judicial, µ rnniovidos; por conta da Unia.o, do E8tado e das Inten dencias muni cipat'S ;

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