Constituição Política do Estado do Pará 1891
-409- § 1? No8 casos de augrnento de vencimento, de prbmo– ção ou transferencia de empregado remunerado pelo thesouro do Estado, o sello será devido sóment e da me lhori:;i. lt) Na.o havend·o melhoria de vencimento cobrar-se-á o sello fixo de 5$000. b) Nas nom eaçõc!s expedidas a empnigados que tiverem sido demittidos sem o solicitarem, ainda que temporariamen– te, levar-se-á em conta o sello proporcional que tiverem pago excepto quando a demissa.o fôr a bem do serviço público. § 2? O sello das nomeações para loga rP.s sem vencimento dos cofres publicas, deve ser pago antes da posse ou do exe r– cicio dos nomeados. § 3? O dos titulas de empregados de mercê, cujo venci– mento, no todo eu em parte, fôr abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-á por desco nto nas folhas. sendo 2 "/. no acto <lo primeiro pagamento e o resto em 12 prP.s tações no pri- meiro anno. 1 • § 4? O sello é eloduzielo elos proventos do empregado ou da mercê, em um anno a titulo ele órdenado, gratificação ou algum outro, sendo competenternente lotados os lagares de vencim ento variavel. a) Deve ser pago, ainda qu e do accrescimo da renda não se passem novos títulos e qualquer que seja a fórma por que se éxpedir, o acto da nomeação nu mercê. Havendo mai s de um ado, far-se-á a cobrança a vista do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás va ntagens da concessa.o. b) Os nomeados des ignados para servirem menos de um ann_o paga rão o seilo do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo. § 5u Se um titulo contiver diíferentes mercês, de cada uma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto só– mente d 'aquella que es tiver sujeita á maior taxa, ou uma das taxas, se estas forem iguaes. CAPITULO III DO SELLO DE ESTAMPILIIA . Art. 6?-Haverá cstampilhas, cujos valores, formato e s1gnaes cat·act rislicos Sl'l'llo dclcrminndos pelo Govern o e servira.o para o so llo dos actos que nas tabellas annexas de– vera.o pagal-o sob esta fórma .
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