Constituição Política do Estado do Pará 1891
-402- Art. 31.- Pagam as custas us tutores, curadores, syncli– cos, em ge ral os que li tigam como represen tan tes de ou trem, quando não ti verem jué- la causa para litigar, não havendo sido pa ra isso aucto l'i zados lega lmente . Art. ~2. - As custas taxadas neste regimento aos officiaes judicia<>s serão pagas pe los interessados pa exped ição, logo depois de concluidos os autos respectivos, e a sua im pc,rtan– cia se rá contada a margem pe los tabelliães e mais officiacs j udiciaes, sendo nos autos deb itada ou creditada, afi nal, a quei;n de d ireito. Esta d ispos ição não comprehende as custas dos autos, termos, trasladas e d iligenc ias ex-njficio , ou em cuja expP.d ição forem in teressados o 1inisterio Publ ico . ou as Fazendas, Bs– tadual e Muni cipal, ou orphãos, inlerdictos, ou p0ssôas que têm dire ito á ass isten~ia judiciaria . Taes custas n!1o porlrm se r exigidas, nos casos cm que fôr dev ido o seu oa ()'amento, se não depo is de findo o proc esso por sen tença, transa 0 ção, de isten cia ou por outro meio lPgilimo que torne ind ividuada e certa a respo nsabilidad e por ellas. Terão lambem andamento anlcs dos pl'eparos os con– flictos de jurisrlicça.o suscitadas pelas auctcridades jud iciarias e os proces os r:riminaes, in clus ive de habeas-col'pus. Art. 33. - Para os actos que pra ti ca l'em fóra do :iuctilorio c;erá fornecirla condu cçn.o aos juizes, membros do ~1 ini sterio Publico e offic iaes judi ciaes , pela parte qu e tive r requ erido a diligencia, ou que mais interesse tiver no a ndam ento ria ca u a. Art. 34..!.._0 offi cial jurli cia l que tPnclo recchido não co la r as custas conforme o art. 31, as perde rá, não lh e se ndo ron– tadas, mas pPlo contrario, deduzidos, na co ntage m dos a ulas, das qu e lh e fôrem dev idas. Art . 35.-0s labe lli ães , escrivães e secrelario do tribunal são obrigados, sob as penas do art. 4? a enlrrga r ás partes recibo das quanlias que receberem para cus tas, se llus e quaesqu er clespesas a se u ca rgo. Arl. 36.-0s tabelliãPs e mais officiaes j udiciaes deveni. rubrigar as publicas-fórmas, trasladas e ce rtidões, em cada _uma das suas folhas. Art. :37.-0s autos findo s serão recolhid os aos respecti– vos archivos, sendo os escrivoas obrigados a dar conta de ll es ainda depois de lrinla a nnos. ' Art. :38.-0 pres id enle do tribL1nal e os juízes, informan– do-se convenientemente, determinarrw os ex tremos da dis-
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