Constituição Política do Estado do Pará 1891
-401- parte do vencido , deve ser condemnado no dobro ou tres– dobro . Art. 25.-Não se conlam contra o vencido, mas são pa– gas por quem req uer ou promove : a) as custas do retardamento; . b ) as custas de docum ento impertinente, ou de que já houver nos a utos a lgum exem pla r; e) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessa rios ao andamento regul ar do processo; d) as custas da diligencia, quando o acto dete rminativo della pód e ser feilo no audit.orio do juiz. Art. 26.-Tambem não se contam contra o vencido as custas do juízo, escrivão e porteiro nas arrematações , as quaes são pagas pelos arrematan tes e remissores. Art. 27.- São cus tas el e retardamento : a) as que paga o autor, quando, por fa lta ele compareci– mento delle, é o réo abso lvido da citação e instancia, an tes da sentença final; b) as que paga o excep iente, que decahe da excepção; e) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo ou o j uiz ad quern dell e não conhece ou nega- lhe provimento. Art. 28 .-Tem Jogar a com pensão das cpstas : a) quando o réo é absolvid o sómente em parte do ped i– do do autor, e ambos são cond emnados a pagai-as: b) quando o réo é condemnado no pedido da acção, e o au tor no pedido da reconven ç5.o; e) quando em diversos li tígios, entl'e as m~smas partes, cada uma des tas é vencedora em algum. Art. 29.- As fazendas estadual e municipal, sendo ven– cidas, não ficam suj eitas a paga rem as custas dos funccjona– rios do juizo dos fe itos, aos quaes são abonados vencimentos pelos cofres es taduaes. Art. 30.-Paga ,o juiz as cust~s : .. a) quanda prosegue no fe ito, sem procuração legitima da parte, ou depois de ler sido posta s uspeição dando Jogar á nulli dad e; b ) quando não recebe a appellação, tendo sido in terpos– . ta de sent ença delinitiva, qu e nfLO passou em julgado; e ) quando nil.o suµprc os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha, opportumente, reclamado.
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