Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 399- CAPITULO III DA ACÇÃO COMPETENTE Art. 9?-Para a cobrança das custas judiciarias compete acção executiva aos officiaes, á Fazenda do Estado e procura– dores judiciaes. . Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento, não sómente para a cobrança das custas taxadas nes te r egi– mento, mas bmbem pa ra a da importan cia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por escripto e assignados pelo advogarlo e cli ente. Ta falta de contracto esc ripto,· entende-s e que o advoga– do sujPitou -se ás cus tas do Regimento. Art. 10.-A petição ini cia l será ins truída com a sentença ou des pacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funccion ario competente, ou, no caso do artigo antecedente, com o contracto. Art. 11.-0 mandado executi vo será exped ido de con– formidade com o a rt. 3 LO do decreto n. 737, de 25 de Novem– bro de 1850, e se proseguirá nos termos cios arts. 311 a 317 do mesmo dec reto. • CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAE Art. 12.-São custas judi ciarias 2.s despezas do p1 ocesso que a µarte é conde rnnada a pagar. Nell as se comp rehendem: a) as cus tas taxadas neste Regimento; e) os se li os do Co rreio; e) o sello fixo dos autos; d) a taxa judiciaria (lei de 5 de Nuvembro de 1902); e ) a impressilo de annuncios e editaes; f) as despezas de conducção; g) as despezas de aposentadoria do juizo nas divisões e demarcações; 1,.) a porcentagem do depositaria e despezas a beru do deposito;

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