Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 40 - ArL ,50.-- Jnterposto o rrí"urso, tr,·á o reC'o rrente, se fôr ela c;1pital, o prnw clr quinzr di :1~. se dos outros clisfrie:tos, o de :30 dias. para np1·1--,1•nlnl-o n.i s,•rT<'l aria do Tribunal. .\ d. 51.-0 l'N·u1·~0 <·omprelienclcrá as Sl•gui nles peças : o) pcli(·ft0 do rec-orTc•n tc; ú) n•l'lidão ela incluc::fi.o uu exclusão e tle !inver sido o recurso interposto no prazo legal; r') quae~qu r r docurnentos <·om que o recorrPnle queira instrnil-o. ,\ rt. :'l~.-Xo mesmo dia rla npresenlaç:lo, fará o secre– tario do Tribunnl co11rl11sos os papeis ao prrsicl enle, e esle, no prazo imp1orogavpl dP dez tlias. proferirá a decisão d0fl– nilivn, que será immecliatamenle e pelo 1110io mnis rapido com11111nicada ao presidente da junta rl'cnnida. ,\ri. .'j:J.- Dc"·irlidos os recnrsos. a junta reunir- se-ií. de novo, 110 dia 1 ij rlP .Jan1•iro, r, r!Ppois d í' tomar conhn(;imento dos <Jll" tiverem sirlo pro\·idos. fad nas li~tas as altcraçõ<'s que forem dc>lcrminacla,:;, inrluindo 011 c•xc-l11i11do, e manei.i rá publi – car o rrsultailo:pcla i1npreusa onde houver. ou na pol'la da sala das audienc·iac:: . •\ rt. 5 L- -Xü0 li<:a11rlo concl11icla em lcrnpo a r eYisüo, ronti111wní;e111 rigor a qualilitação do nnno anterior. Do 'l 't•ibunal do .Jnr,l Art. -i-5.--0 Tribunal elo .J11ry ftrnc·cionad cm lodos os cl1stridos j11dir·iarios. Art. 0H.--O Ti-ibnnal elo .T11ry c·ompõl•-se rle j11izc•s de fado, so b a p1·0:-id1•nc·ia do jniz de direito, tH'l'St•nlt·s o est:ri– Y:1o e o prn111olor pu!Jlito. ,\t'l. 07.--0 .fury só sed pre,- icliclo por j11iz l'ol'lnudu e1n direito. ,\rl. ,'j:-:,-0 .Jnr,\ 1'<?u 11ir.. ,::c-ü c•m Sl'SsrJ0.; ordi11ari:1s 1· ex lr.i o rrl i na ri :1s. _- J '.' .\s ses,5tw~ <Jrdi11:11·ias 1 .. 1·.-w lo;w r 11a r·:ipilal de dois e111 doi-; 111ez1•:-, e JHJ-i dr•111ais di-;Jrido-; dt> ln•-: 1'111 ln•s. § :2? .\ s scsSÕL'S cxtraorclinal'ias s•:rào convocaclas: 1 l j-i 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0