Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 365 - bros do tribun al s upe rior, pro curado r e s ub-p rocurador ge ral do Es lad o, jui zes de direito e s ubs litut0s, pelo moclo seguin t e : 1 '?) No primeiro dfs lr iclo j ud icia ri o ria capil:11 :1ic rá r-!il·i-– clida em · sessc nla o cin co q uota s, cabcn r! o cinco a 1·:1du um dos rn embro!;i do Tribuna l Su pe rior de Jus ti ça e procurado r ge ral do Es ta do; qua lro a cada u,11 dos juí zes de dire ito e su b– procurado r g() ra l; tres a ca da um dos j ui zes s ubs tit utos. 2'?) Nos di strictos jud i iarios uo Aca rá e do Castanha l se rá cli viclida crn quin ze quotas, ca ben<i o q uatro a cada um dos juizes el e direito da ca pil a l e Ires aos j uí zes s ubstit utos. J '?) l\os d is trie:tos judi cia ri os do in te ri or, s erá u iv idi da em doz-c qu otus, caôc11d a se te ao j ui z de di reito da coma rca e cinco ao ju iz substitu to. § unico . As in, porluncias a rrecadadas como custas n os feit os das comarcns do i II lerior, ju lgados pelo lrih 111 1al supe– rio r áe jus ti ça não se rão comprehPnd iclns nas quo tél,,S da q uo trata o n. 1 des te artigo, 111;1s scrFto disl r ihui das p1'0 rata en– tre os membros do c:itado tr ib unal ·e proc 11 rador gera l do Es– tado. Ar t. 9?--:-I en hum juiz ou lrih nnal pod e rá proferi r sen– te nça cm a ut os s uj eitos á taxa jud iciaria, sem qu e cons te d 'ell es a gu ia do se u pag:irnento e das cus tas de que t ra ta o a rligo I '? . rL 10.- Jgualmcnlc nenhum cEc r ivno poderá faz er colll – clusilo pa ra a senten ça a que se refere o artigo 6? r111 n11los s ujeitos á taxa judi ciaria , sem a lormalid :ide de qu e Lra ta o a rt igo antecedente. . A rt. 11 .- Nc nhuma sente nça em rausa s ujeita á taxa judicia ria se rá cxccu t:irla sem qu e cons te o µa ga u1 e11 lo da taxa dev ida e das custa de qu e se tra ta . . Art. 12.-Nos feitos crimina cs de acção publica e n 'aqu el– les em qu e fôrem interessa dos orpli nos , menores. i11 le rd ictos, ausentes, o Es tado ou muni cipio, as cus las pode rão se r pagas . d epois da sent ença fin a l em 1 ~ 2~ in sfancia. ~ uni co. N'es tcs casos, -J'eila n contagem d::i s cus tas, o csc r ivrtO' enviar'•i ce rtidão d 'e ll:.is , 110 prazo tl e oilo tli as, ü res– pectiva repa rtição fi s,·a l pa ra se rc111 cobndas exec utiva mente do vcncir!o. Es la di ·pos ição não co ni p relw ndc o Estad o, q ue en 1 raso ,ilgum p::iga rá as cus tas d e que tra ta u prese nte lei. A rl. J:3. - A distr ibui çn o d.i s qu oh1s no interior do Esta– do pode rá ser fei ta pelas respcdivas r.oll ectorias, que deverão j us tificar os pagamen tos com recibos.

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