Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 36J - Art. 11 38.- A simples inte rpretaçã o ou appli cação do di – rei to commu n, embora as leis civis obriguem . ~m toda a R e– pub li ca coír.o leis ge raes, não basta para leg1t1ma r este re- c·urso . d · · d" - Esta di sposição não prejudi ca a plenitude a JUr1s 1:::çao do T ri buna l no ju lga menlo elos recursos interpostos das sen– tenças sobre espo lio de es trange iros. TITULO XI CAPITULO UNICO DO BE:\'EFICIO DE RESTITUIÇÃO Art. 11 39.-Sendo dada co nlra o menor, ou pessoas que por direito commuin gosa m do ben eficio de restituição, sen – tença injusta, en7bora o 1).rnces30 tenha s ido ordenado r ~g~– Ja rmen te, pode ra ell e perl1r e ser-l he-h a co ncedida r es titu1- çâo contra a sentença, para ser tudo lornado ao es tado ante– r ior. Art. l l 40.- Se a lesão prnvic r da falta de algum meio de defesa 01_1 prova, ou da .omi,sào de algum re curso, dar-se-á a reslitu1çâo co ntr:3- a d ila falta, e emendar-se-á a sentença conforme o mercc1111enlo dos autos . Art. ~141.-,Recebidn a petição ou os embargos de resti– tuiçs.o, a~1ar-se-a a exe~ução da sen tença, se já nã o estiver finda, a te.que se de lcrni I ne a fina1 a queslão da res lituiçM. § ynico . A cx~cução,_ t~orém, nüo se suspenderá, se a res tit.u1 çM for pedida ma li ciosamente para a protelar, ou pelo marido por serª mulh er menor. N'e· le caso a sentença será executaria, pre s la nd o O cx.Pqucntc caução ou flança para ga– rantia do menor, ,~e for a~hado leso . Art. 1142.--:N as ~<'ÇO<•s reaes pode o menor usar dobe– neficio de res lttu, ç!'lO, a, nd a que o auc lor j á se ache melli do na posse da causa rl crn ~n~iarlu . Art. 114:3.-A r~s lilui ç~o t~m Jogar cm todas ,as ca usas ord inarias e s um,~nn as, P. 0 t. 1lo~1as ou possessorias e preva– lece a: ·,da cc:itra igua l jll'lvtl eg10.

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