Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 360- ~ 3? ::\"as ques tões qu P. ve rsa rem sob re espolio d e estra n– geiro qua nJo a ec;pecie estive r prP.visla ern con ve nção ou tra ta cio. ~ 4? Qu:rndo a interpretação el e um preceito co ns litucio – na l ou rle lei fede ra l. ou da cla usula de u111 tratad o ou con – venção, sej a posta cm qu est::to e a dech i > fi na l te nh a s ido con lra ri,a á vali rlade do titul o, direito, e privilegio o u isençã o, d er ivado do preceito ou cla usul a. A rt. 11 30.-En, lnes ca os o r ecurso é aP,pe llação, volu11- taria , e só tc➔ m effe ito devo luti vo . A r t. 11 31.-A apellaça.o se rá inte rpos la dentro el e d ez d ias con tados da in timaça.o da sentença, nu da s ua pub licação , em an d iencia nn prese nça elas µartes, por peliçao, lavrad o te rmo nos :i utos do tl spacho q ue a co ncecl e r, !'endo inlimacl a a outra pa i-te ou :;e u pro curador. A rt. 1132.- 0s a utos serão xpe<lidos e ap resentados na superi or in-, ta ncia dc•ntro elo pcazo de se is mezes , a con ta r da data elo lermo de inteq osição do recurs o. Arl. 1 J .'3:{.-Intr rrosto o rec urso, as parles a rrazoa rão po r es cr ipto no ,P razo rl e 15 d ias sem novos cl oc nm entos , e jun tas as razões ::ios a~llos, se rão es tes remelti <los ao Sec retario do S upremo T ribunal Ferfora l. Art. 11:3.J..- 'e a j ns li ça elo Estado não r eceber a nppell a – ção, a pa rti! Prejurli cncl a ou o Minislt> ri o pub li co pode rá sol i– cita t· do escri vrro do fe ito ou de qua lquer la bc lli ão do lugar a e xped içn.o rle ca r ta tes lemunh avel, e, ra li fica n rl o-a medi antP. p rof.cs lo no Ju izo , 'ecciona l, a rrese n ta rá os dous r es pectivos ins trumenlos ao uprcmo Trib unal, qne, á vis ta d'ell es, man– dará o u não q ue sej a tomada por termo a a ppellaçã o e subam os autos ronfonne fo r de direito. Art. 1135.-Quanclo não fo r possivr l a aprese nlaç1'í.o dos .autos originaes, se rá :1 prcsr.nlad o ao Tribun a l, lras lnd o, que deverá se r cl evidamenlc co nferid o e con ce rtado . · Art. 11 36.-Compcte á' parte que t ive r inte resse no segu ir menlo do r ecu rso promover a ex tracçã o do tn1 slado e appa– relha r a remessa. A rl. 1l :37,-~o caso de se r julgada dese rla a app ell aç:l o de q ue lr;if ,t r;; [() r:,tpiln lo se o a ppcll a ntc provar q ,ie, 0 . se– guiment o f•, i obs ta lo por auctorid act e loca l, Q S upremo_ fribu – ;11al Feclera l porle rá relevul -o el a ri 1 se i·ção e ass igna r- ln e novo prazo por outro la nlo tempo qua nto for prova du que e3 te vc impedido.

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