Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 359- do escrivão, que a dará sob pena de r es ponsabilidade ou, se es te rec usar, el e outro qualquer esc rivão do Joga r. Na petição a parle indicará as peças t1ue devem ser tras- ladarias. Art. 1125.- Extrahida a carta les te rnunhavel com todas as peças relativas ao pedido para a inle rposiçrw do aggravo, o inu eferimento 011 denegação do juiz com as r es po.stas da outra pa rte e do ju,z, d entro de 48 horas, o -agg ravante apre– s entará ao Juiz ad quem no mais curta prazo. Não sendo dadas n'estcs prazos as dilas respostas, o es– crivão ou labellião passará a c::irta sem ellas, devidamente concerlada perante as partes ou com oulro esc rivão ou tabel- lião. Art. 1126.-A carta testemunhavel é processada e jul- gada no mes mo modo que o aggravo <l. e instrum1:,nto, pela ma– neira incli cnrla no capitulo antccerlente. Art. 112í.-...,e o Juiz uu Tribunal ad quem to111flr conhe– cim ento da carta tesle munhavel, manrlará tomar o aggravo por lermo ou que elle prosiga alé á superior instancia com a respos la do juiz a qno; ou to111ará logo conhecimento da ma– teria, se o inslrumento estiver im,truidu de modo que a isto o habilite independentemente de oulros esclarecimentos. CAPITULO VI DOS RECUR ClS EXTRAORDJNARIOS Art. lJ 28.-Haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças ou decisões proferidas em ultima ins– tancia pelos Tribunaes do Estado, nos casos e pela fórma de– terminados nas leis federaes. Art. 1129.-0s casos d este recurso são os seguintes : § J? Quando se questionar sobre a validade ou appli– cação de tratados e leis federaes, e a decisão do Tribuna.! do Estado lhes for contraria. ~ 2? Qua'ndo se contestar a validade de leis ou de aclos do Governó do Estado em fae!e da Constituição ou das leis federaes, e a decisa.o do Tribunal do Estàdo considerar validos esses actos, ou essas leis impugnadas.

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