Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 357 - vame no lorio ao reclama nte, que dê loga r ao provime n lo do aggravo, cnj o an cl amento se houve r embaraçado, a auclori– clade a qu em a mes rn a reclamaçã o se d irigir, po rl e r::í manda r logo s us lar o des pac ho agg-rava ct o, a té qu e sej a proferida a decisão do aggravo. Art. J 11 l.-T orl os os le rm os d inlerposiçãO elos aggra- vos deve rão se r assignad os pe las pa rtes ou por se us procura•• do res, e as peliçõe , n~inu lus e co ntrami nulas nã o serão acce i– las, sem qu e o sejam com os nomes por inle:ro do advogado con sli lu icl o nos a utos . A rt. 111 2-.-Quando os aggravos fo rem interpostos de dcs pae hos e se nlenças não comp reh endidos e rn dis pos ição de lei qu e os pcrm illa, o J uiz a (JlW ou ad 91iein nã o os admitlirão por ill egaes, e conde n1na rão as pa rtes nas cus ta , cio retarda– mento, impo rão aos advogados qu e ti ve rem ::i ss ignado as pe– Li çõr.s e min ulas a mu lta disc ipl ina r de 50 000 pa ra os cofres do 8slado . § 1? O advogado não se rá admiltiuo a requerer em ju izo se rn mos lra r que recolh eu a multa á repar lição arreca dadora , § 2? Es la pena será augmenlacla a té o triplo ao pruden te arb ítrio elo Ju i7. ou T ribu nal n os casos de reincicl encia dos armravos de que lrala es te artigo inter postos na mesma ca usa. 00 Art. 111;3.- en h um jui z admi ltirá que os aggrava ntes nos t rmos de int erposiçã o do , aggravo ann exem o pro les lo de que do caso se conheça por appellaçn.o , qua ndo não seja de angra vo, ou lhes fi que salvo o d ir eito pa ra a interpôr, se do aggravo se na.o conhecer: e caso tal prutesto se fa ça se rá nu ll o e de n nhum effeifo. Ar t. 1114.-.As dec isões rl e aggravos não podem ser em- bargadas nem s uj eila_s ~ qualque_r ~utro recurso. Art. 111 5.- 0 s JU1 zes de d1re1to, logo q ue lhes fo rem apresentados ?s ª !5"gravos, uos quaes lhes compele c~nhecer, sem mais a ud1encia 0 11 ar rasoados das pa rtes , pro fc nrà o sua dccisM, confi n nando ou revogando os despach os ou dec isões de que se houver aggravndo no prazo de cin co d ias . rl. 11 16.-Logo q ue se aprescn lar o aggravo no Trilm- nal S uperior, o seu cc re tario e_cre ver.í nos a ul.os a da ta do rece bi menlo , e cl cvidam nle preparado, fa l-os-á cone! 1sos ao Pres id ente rlo Tribrnm l, que fará a d islrib uiçn.o a um Descm– ba ro·arlor qu e se ri o Rela tor, que, sem relalorio esc rip to , os apr~senlará 1}a pl"Ítn eim confçrc nc;ia e pas ará ao Desembar• gaclor que se lhe seguir na ordem da precedencia.

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