Constituição Política do Estado do Pará 1891
;.._356- rior dentro de dous dias, estando no mesmo logar o Tribunal ou Juiz para quem se ti\·er reconido; ou entregues na age ncia do correio, dentro do mesmo prazo ou apresentad os ao juizo ou Tribunal Superior dentro de, prazo de ctou s dias e mais tan– tos quantos forern precisos para viagem pelo primeiro vapor. Art. 1104.-0s aggravos de ins trum en to serã<Jadmitlidos nos mesmos casos em que têm laga r os de petição. Art. 1105.--Os aggravos de instrumento são inte rpostos dentro de oito dias, contados da intimação ou ela publicação do despacho ou sentença em audien cia, devendo os aggra van– tes na petição de aggravo ou termo de s ua interposição cl e– cl::irar especificadamente Lodas as peças do. a ulos de que pre– tend em haver traslado. Art. 1106.-- Jnlerposlo o aggravo, podendo se í· appli carlo o § 2º cio art. 1100, o aggrava nte le rá vi sta dos au tos por 48 horas para o minutar, e em egual prazo o aggravaclo parares– ponder. Arl. 1107.-:F'indos os prazos dos arligos anlececlentcs, o escrivão fará os autos co nclusos ao juiz a qno para em 48 horas sustentar o seu despacho, ou refo rmai- o, podendo orde- nar a extracção de oulrns peças dos autos ·que en lencl er nc - 1- cessarids para a sustentação do se u despacho. Art. 1108.--Disculido o aggraYo, o cscrivi\O preparará o instrumenlo devidamente conf'ericlo e co nccrlaJ o, e fará a sua remessa ao juiz ad 9ue1,i na forma prescripta no arl. l103. § Unico. Não se cornpnlará no prazo para a rem essa do aggravo o tempo necessa rio pura a (!X tracçrw do traslado, não devendo o escrivão exceder de 72 horas, se os documentos a trasladar for em ex lensos ou numE:ro os, clevenrlo junln.r aos aulos o ce rlifl cado do correio on o rec ibo <lo secretario. Arl. ll09.-O :iggravo ele in slrnrn cm lo em rrgra só sus– pende o curso da causa emq uanto se di scute o recurso " 6 organizado o respectivo processo. Art. 1110.-E' pcrrnittido ás parl<•s represcnlar clirecla– mentc aos .Juizcs de Direilo e ao Pres id nlc 110 Tribunal u– perior contra os embaraços opposlos ao u1,o legitimo tio re– curso inlcrposto . § 1? Ouvido o Juiz a rpio cm termo breve, que lhe se rá marcado, app li car-se-üo, quando couberem, as penas disc i– plinares pelas faltas on negligencias ve rifi cadas, providenci – ando-se logo para que suba o recurso. . § 2? Quando resultar da reclamação e documentos gra-
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