Constituição Política do Estado do Pará 1891

'- Este aggravo é somente de instrumento. . ~ 35. Da sen tença que julgar as contãs elos synd,cos _da fallencia. . § 36, Da se.nlcnça pela qual se julgar a rescisão da ,;on– cordat.a na fall encia. § 37. Da decisão pela qual forem ou não julgados pro– vados os embargos, na fallencia, oppost.os por terceiro que reclama entrega de seus bens seques trados ou arrecadados. § 38. Do despacho que concede ou denega a destituiçã.o do liquid ant e. Art. 1099.-Os aggravos de petiçrw somente t erno Joga r quando o Tribunal ou Juiz a quem compelir o seu co nheci– mC'n~o se achar na Districlo Judi cia ri o, on dentro d e trinta kilom elros do Joga r oncle se inlerpõe. Ar t. 11 00.-Os aggravos ]e pelição se rM inle rposlos cm audi encia, ou no ca rtorio do escrivão do fcilo, por lermo nos autos, dentro de cinco di as contados da intimar,:ão ou publi– baçao dos despachos ou sentenças em audiencia. § 1? A inte rposição dos aggravos depende el e previo des• pacho elo Ju iz. § 2? a ausen cia elo escrivã.o, ou nos casos de recusa obslínarla, o lermo poderá ser tomado perante qualquer es– rivl:io ou tabelliã.o. I o caso de recusa incorrerá o escrivl:io nas penas do art. 1047. ' Art. 1101.- Tão será co ncedirlo o agaravo se nno for deda– rarla especificaclamenle a disposição de lei em que ell e se funda. Art. 110~.-Interposto o ::iggrnvo, o esc ri vão sem perda de tempo fara os autos corn vi s ta ao aclvooado elo aggravante para o minutar c~ enlro elo prazo de 48 h;ras improrogaveis , salvo se a parte Jtrnlar logo a s ua n1i11ut:1. § 1? O aggravnclo lerá tambern o prazo ele 48 horas para a conlraminuta. § 2? F indo o prazo do paragrapho anterior o escrivA.o fará os au~os conclusos ao juiz ci q110, o qual decidirá em 48 hora s, reformarnlo ou sustentando o seu clespacl10, e orde– nando n'estc caso a remessa elo aules, no prazo de 48 horas , ao juiz ou Tribuna·] Superior. § 3? Ao aggravo podem ser Junlos quaesqucr documen– tos antes de aprC'scntaclos os aulos ao Juiz a quo para confir– mar ou refo rmar o se u drs pacho. Art. 1103.-Tcrmin adas as <liligc nrías do arl,igo antece– dente, deverão se r apresentados os autos na iustancia s upe- '

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