Constituição Política do Estado do Pará 1891
-353 - . § 9~ Dos des pachos de receb im ento ou de n egação de appe ll ação, ou pe los quae se r<'cebe a appe ll açüo em a mbos os effe itos, ou no devo lut ivo sóm ente . § 1O. Das dec isões sob re er ros de contas, cus tas e sala– ri os. Esse aggravo é sempre de petição. § 11 . Da absol vição n.u condemnação dos advogados por mu ltas, suspensão ou prisão, § 12. Dos des pach os pe los quaes : a) se concede ou de nega ao exec u tarlo vista pa ra em - bargos nos autos ou em separado; b) se rnanr!a que os embargos co rram n os a utos ou c rn se parado : · e) são receb idos 0 11 reje itados in liniine os emba rgos op– pos los pé lo executado ou pe lo te rce iro emba rgan te. § 13. Das sentr nças de liqu idação, de exhi bição e de ha– b il itação. § H. Da senten ça q ue ju lga ou não; dese rta a appe ll a– çáo, e rla que releva ou não da dese rção o appe ll a n te. § 15. Do_s despachos interloc utorio simples que con tém damno irrepa rnvel. O flespac ho inte rloc utorio contém damn o irrepa ravel quando o preju izo a soffrer p ela parte, cm razão da execução, mio possa ser remediado pela se n lença defi ni tiva, ou pe la appe ll ação que d'clla se interponha, ou seja de d iffi cil repa– ra ção. § 16. Dos despachos que concedem ou de n egam o em– bargo ou arresto, e eia en te nça fin al que julga µro ccdc ntes ou improcedentes os emharg-os oppostos p r lo arrestado, O riggravo n o raso de cn ncessfto elo embargo nüo é sus– pensivo . s 17. Do jnlgamenlo final rios embargos de te rce irn op– Pº"tos ao a r resto . § 18. Do despacho que con cede prorogaçiio tl e pra7.o para 0 in ve ntario. _' ID. Do drspacho ou scnl ença sobre nomeaça.o ou des – lilui çft0 ele in vc nlnri a nte, lulor ou curador. O aggravo sobre desliluição el e tutor on curador se rá sc·rn prP clti petição. § :W. Da cleciMlo do jni z di sp ensando o auctor nacio na l ou cs t rang0iro, rcsidrnle fóra da Republica on qu d 'ella se aus nlar, de prestar, pela sua pobreza, fi ança ás cus tas.
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