Constituição Política do Estado do Pará 1891
-350- 2? De trinta dias nas que forem inle rposlas dos Juize8 de Direito da Capital para o Tribuna l S uperior ; 3? De tres mezes nas que forem in te rposlns dos JuizP.s de Direito das outras com:ir cas para o Tribun a l Superior. § Unico. Este prazo será co ntado do dia ela inlima çrw fcih ás parles do despacho elo recebim e nto da appe ll ação . Art. 108-!.--Os prnzos são communs a ambas as partes ; n ão se podem prorogar ou restring ir, ne1n se intP.rrompe m p ela supervenien.:ia dus fe ri as. Art. 1085.--0 escrivM deverá r emette r os proprios autos ao Secretario do Tribuna l Superior de Justiça pelo corre io e juntar ao traslado o conh ecimen to da r em,~ssa. Art. 1086 .--Recebida a appcllação no effcito suspe nsivo, o Juiz nada mais póde inno var, salvo o di.sposto n o a rtigo se – guinte. Todo o acto em con lrario é atten tado e deve ser r evo – gado na ins tancia superior. Art. lú87.-Compe tP. ao Jui z da causa ju lgar deserta e nã o seguida a appellação, s e, finrlo o prazo legal, nãó ti vere m sido os autos t·ernettidos parn a instan cia superior. Art. 1088.--Pa ra o julgament0 da d eserçrw da appe ll ação deverá se r citado o appellante, ou o seu prn curndor j ucli cia l para denlro de trcs dias a ilegar embargo rle ju3to imp ed ime nto. Art. 1089.--Consideram - s e impedime ntos n.ttend iveis, para se r o appe llante relev ..1do da d es ~rçi.i.o ti a app e lla ç ã o: 1'? O.s caso;; fortuito.;, do ença g rave e prolong,Hfa 0 11 prisão do appell ante, embaraço do juizo, ou obslac ulo juclit.: i- 2.rio orposto pela p~rte contraria; 2. O:: casos ele guerra, peste, ou oulro qualqu e r a conte – cimento que haja susp endido o exe rcido legitimo da auctôri– dade, ou os d e impedim ento in vencíve l dos in le ressado ;; . Art. 1090.-Oul" ido o appe llarlo s obre a m a te ria rio .~ e m– bJrg,1s por 24: horas, s e o juiz re le var d.1 d ese rçã o o appe l– lante, a;;s ignar-lhe -á de novo, parJ. a r e messa elos aulas , outro tanto tempo quanto for provado qu ~ e.stc ve imp edido. Art. 1091.--Se o juiz nã o re le va t· da deserçilü o app el– lante, ou se ílndo o novo prazo, na.o tiv e re m s ido a in da r e me t– tidos os autos p1ra a ins ta ncia s up rior, s e rá a se nte nça e x e – cutada . AL't. 1092.--R ecebiclos os autos pelo secre tario do Tribu – nal, rl c que la nçará termo , se rã o el les dis lribuidos p elo pre– sidenle a u111 dos clcs embar gadores a quem tocar, e pelo s e– cretario ao cscri vão.
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