Constituição Política do Estado do Pará 1891
. - 349- Art. 1075.- Os cffeilos da appcllaç:10 serão suspensivos e devolulivos, ou sómente dcvolutivôs. Art. 10713.--0 effeilo suspe!1s ivo e devolutivo cabe ás appe ll a(;'Õl'S das sentenças : a) nas acções ordinarias; b) nos embargos oppostos na execução pelo exec utado ou por tf:'rceiro, desde que forem julgados provados; e) nos casos expressos cm le i. Arl. 1077.- -Tem sómente o effeito devolutivo as appel- lações : a) em geral, de todas as sentenças proferidas nas demais acções; b) das sentenças proferidas nas causas executivas da Fazenda do Estado ou do iuni cipio ; e) das dec isões Pm mate ria de registo civil. d) elas sentenças ele parlill1as; e) d.is sentenças proferidas nas causas µroc essorias in - lcnladas d entro de anno e dia. Art. 1078.-A appc ll..ição ela sentença, na acção de obra nova, é rece bida cm ambos os cffe itos. Art. 1079.--Exped em- sc para a ins lancia superior os autos originaes, fi cando Lraslado no juizo infrrior. Art. 10, 0.--:Sejam qna es forelll os effeitos da appc llação, a r e 1n c.::;sa elos autos ntto e fará se in que fiq uc traslado no ca rtorio. Arl. 1081.-- A cxpcc,li ção elos autos fur-se-á independente d e tras lado, o qu e não i111p ccl irá qnc a appellaçrw se ja recebida c 111 u111 só 01feilo ou cm ambos: ci) na appellaçM das sentcnçns profNiclas pelos J;1izcs subslil.ulos. quanclo o .Jniz de Direito r es idir no mes 1110 di:.– tri clo judi ei.trio.. e r es idir em di s lricto cliverso, fi cará traslado Lão sómente dos documentos d e uma e outra parte e da se n– tE:nça fi nal. Todavi a, ro nvindo as part0s, por d ec laraçào to– mada nos autos, se rá igualmente di ~pen ado o traslado; b) nas appellações das sentenças elos Juízes d e Dire ito da coma rca da Capital. Art. ]082.- Os traslados deve rão ser concertados pe rante as partes, que assignari\o o co nce rto, ou perante outro esc ri – vão ou labelli ão. Art. 1083.- - 0 prazo cl entro rlo lJUUI devem subir os aulas á inslancia s upe rior para julgamento da a pp0llaçrt0 .- rá : l ? De lrinta di as nas nppe llai,:õe<; interpostas dos Jui w s s ubstitutos para os Juizes de Direito;
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