Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 348 - e) da sentença que julgar o divorcio por lllllluo consen– timento dos conjuges. Art. 1066.-- ão póde appell,1r' o que acquicsceu á sc11- tença expressa ou lacilamente, "01110 pedindo prno p:1ra pagar, ou fazendo algum acto pelo qual moslrasse ter n' ella consentido, ou lr::msigio sobre a s entença .. Art. 1067.-0 recurso de appellação é commurn n ambas as parles, e aproveita a todos os litisconsortes, embora só um d'elles lenha appellado . · A restituição in inlegrwn, porém, concedida a um ~itis– consorlt! não aprnveila aos outros, salvo se a cousa, obJ eclo da àemanda, for indiridua. Art. 1068.-Se o appellante desis lir ela appcllação, o '~'ri– bunal ad quem nn.o poderá mai s tornar conh ecimento do f01lo, se a outra parte lambem nãu tive r appellaclo . . Art. l0f;9.-A appellação será inte rposta perante o .Juiz que proferia a decisao. Na ausencia do Juiz de Direito, quan– do em exercício, srl-o-á pernnlc o seu substituto. Art. 1070.-A appellação pódc se r interpos ta cm audi en– cia ou por despacho do Juiz e termo nos autos , sendo intirn a rla a outra parle ao seu procurarlor. § Unico. , o caso de appellaçao cx. -offl eio a sua i,1te rp r!– siçao far-s e-á por s impl es rle claraçã u final do .Juiz na p rn pr1a sentença providcnci:111 ,lo sobre a remes -m dos au tos . Art. l071.-A appellação voluntaria deve se r inle rposln dentro de oito dias conlinuos, conbcios da publi ca ·ilo ela sen – l nç::., es tando as parles presentes os , r us pro curadores na audicncia, onde sua intimação. . Este prazo corre de momento a mom ento , e não se 111- lerromp P. peh s ferias super ve ni ente. . Art. 1<J72.-Inte rposta a appellação, na fórma dos a rti– gos anlecedcnlcs , se rá a causa avali ada cm qua ntia ce rta por arbitras nom eados pela::; pa rtes, ou pelo Juiz á re ve lia rl'e ll as . Art. 107:3,-Não te rá locra r a avaliação da cansa quanrlo hou ve r pedirlo certo, ou qu;ndo as parles concorrlar~m nn seu va lor e xpressa ou tac itamente, deixando o réo rl e impu– gna r na co nles !aç:10 a cs limalivu do ,tnl or, on qua ndo co 11tes – tando na.o conclua peln in c:on1petenria do Juiz. A rt. 1074.- ' o 111 esmo des pa cho em que o Juiz rece be r a nppu llnç:10, dec lara11Jo 0 - se us e ITcitos, a;;s igna rá o prazo denlr~ uo qual ?S autos devem se r aprese nlõ1rlos na in s lnn cia s upertor, com c1laçao das partes.

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