Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 341 - : to do valor que com ellas deram ao objecto a inda em seu poder. Art. 1021.-Gosarão <i e privilegio, para se pagarem prin- cipalmente do produ clo tla col h eita e prefe rindo aos_propriet~– rios do sólo, os que forneceram sell!enles e anlec1pnrem di– nh eiro pnra 2s despesa d'ella . § l ? Seri\.o pagos, outrosim, precipuamente pelo produc- lo da safra, os crNlores p1Jr fornecime 11 lo ele adubos fertili– santes, e bem ass im do gado inrlispensavcl á cultura, se o pro– pri etario, judicialmente int i11 1ado pelo a r rernlatario não se oppuzer no prazo tlc quinze <li as. § 2? :.\[:rnifes tada, porém, opposição do proprieta rio, este preferi rá a eEses credores, mas só quanto is r endas vencidas nos dois annos immecl ialamenle anler ior,~s á Jivida pigno rn– lic: ia, assim corno (ft1u11lo as qu e se vcnc:ere111 no anno da co– lheita, e no ela primeira subsequenlP. salvo o seu direilo á in– clemnisação por perdas e clamnos que se lhe re conhe ce r em acção co mpelent e. § ;3? Eslc privilegio do propri elario cessará se o empres– limo houve r sido feito cm commum ao arrendatario e a elle. Art. 1022.-Perte ncem a quarln class e os que têm os seus cre lilos garantidos por hyp0 lheca legal ou convencional inscripla. Art. 10:23.-Pertencem á quinta classe tod~s os credores não comtemplados nas class es refer idas nos artigos antece– dentes. Art. 102-!.-Os credores, salvo os hypolhecarios, ares– peito cios quaes s guardará o di posto no art. 1027, preferem uns aos outros na ordem da ela sificaçllO, e na mesma classe preferem na ordem da enu m,•ração. § Unico. As custas do processo da xccuçi\.O e arremata– ção prefer em a todos os creditas pr.ivilegiados. Arl. 10:25.-.'lã.o se offerecendo duvidas sobre os credo– res de dominio, nem sobre os separatistas, nem sohrc os pri– vilegiados, o juiz poderá mandar en lrega r logo a cousa aos primeiros, e aos outros a imporlan cia reclamada. , 1? A cousa será entregue na mesma especie cm que houver sid0 reccl.>icfa, ou n'a 1uell a em que existir, tendo sido su brogada; na fn ll a. da espec ic, erá pago o seu valor. 2? O reYindica11le pagará á rnnssa as despesas a que a cousa rev in dicada on scn produclo li ver dado Jogar. Art. 1 0:lG.-Os privilegiados só poderão ser pagos pelo
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