Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 337- não hJ bil ila o crec!or chi ro 0 1aµb1io para se r contemplado nos rateios. Fi ca cnlcn,lido qu e não se con sid era s impl es mente rl c preceito a scnlcnça qu e, a lém el a co nfis são, se fun dar e111 ins trum ento publico ou parti cular. Art. 1IJ09.--Para prefercncia dev0. m se r citados os credo– res conh ecidos com a commin ação de perd erem a prelaçao qu e lh es compete, salvo ao desco nhec idos o direito el e dis – putarem por acção orclina ria a prdcrcncia qu e lh es c0mpetir. Art. 10 10.-- Citados os credores e accusada a citação, serão propostos os artigos d e prefercncia pelo credor qne promoveu o con curso, e os demai s credores S l! ass igna rá o prnzo de cin co dias a cada um, pa ra successivamentc fo rma– rem os seus artigos. Art. 1011 .-Offe rcc idos torlos os a rtigos, assignar -se-á a caria um dos credores o tr. rmo de cin co dias µar a co ntes ta rem na mes ma ord em cm qu e a rti cul a ram . \rt. 101 '..l.--Con cluid;:i a cont Ps tação, scg11ir-sc-á a dil a– çno das provas, qu e sr: rá de vinte di as, e, flnda a dila çllü e arrazoa nd o os credores s uccc;,s i\'::tmcnt0., cada um no termo de cin co rfo1 s. se rão o auLos con clusos, e o juiz julgará a prefo rcncia a q11 e1n co nip elir, 011 mand ai-á rin e se pro ceda a rateio , 11 0 caso el e não have r n edorcs privilegiados, ou hypo– lh eca ri os . Arl. 101 1.- - \. disputa entre cs credores pódc versa r n,10 só 1n entc sobre a prl'l'e rcnr ia q11 e ,·arfa u11 1 .1 Jl pg·a, c:c não t.1111- l,c rn sobre nullidacl e, s i11111l aç.10, fra ud e e falsidad e llns d ivi– das 011 conlrado . § 1? A cli sp·1l.1 , por6m, cn lre creclo rcs , elos qu aes nlgu111 t enha hypoth eca in sc ripla c•n primeiro log:-1 r e cm conc ur– rencia, não poderá ,·ersa r senão sobrn o ponlo res tr icto da prefc rcncia . ~ 2? Os r redorcs chirog1aµ ha ri os e os crerlores por hy– poth cca , não insc ripla cm pri111 eiro laga r e cm co ncor rcncia, só por vi a de ncção orclinnri a de 1111l li clar!c ou rec isão pode rão im·nli da r os effcitos da primeira hypo thcc~1, a qu em co mpe le a pri ori cl:id e pelo l <'S l) l'C ti vo rerrislro. Art. 101..J.-- Vcrifi rn da nntic liresc de 11111 ::i soc iedad e d t1 cr,~rlilo rea l, não pode rá o d •vcd, ir anlif'l1rcti co se r exc ·uta cl o po r nenhum oulro n,i dor, qn a lr1uc r que sc-j a a n,1lurcza do se u lilul o. § 1? A antichrese devidameute j ulg-acla n:lo póde in vali-
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