Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 336 - por Cl'edores chirogl'ap harios t Pnl;a o devedor commum , po– derá o credor hypolhcrario defende r, por via de embargos, os seus direitos e privil egias , para o flm de obslar a venda do immo ve l ou irnmoves hypothecados. C PlTULO 1H DO CONCUHSO DE CREDORES E DAS PHEFEHENCIAS Art. 1002.-lnstaura-se o concurso de credo res, quando um ou mais crerlores do exer.utaclo proleslam na exec ução ter clireito igual ou melhor q11 e o do exequente para serem pao-os pelo prorlucto dos bens prmhorndos. 0 Art. 1000.--E' competente pa ra instaurar o concurso de preferencia o juizo elll que se i:,roce deu á arrematação dos bens . Art. 1004.-- A preforencia el eve ser disputaria no mesmo processo ela execução, e vers:1rá, ou sobre o preço da arre ma– tação, on sobre os proprios bens, se não foram arrcmatarlos . Art. 1005.-- Não se pócle rli sr ular a prel'erencia senão depois rio acto da arrematação. Art. 1006.--. ó tem lugar o con curso de prefe rcn cia : a) quando o deveçlo r commum não lem bens para ova– gamenlo el e lodo · os credores ; ú) quando 0 devedor nflO é comrne rcianle ; o) quando os credores vêm a juízo anLes de enlr eguc ao ex<'qu enlc o preço ria arrenr atação ou antes clt: exlrahida e nss i"' nada a carla de adjudi cação. Vind o depoi s dos dil_os lermos, os credores prejudi cados usa1·ão da acção ordinana. Arl. 1007.-Em qualquer lermo da exec ução alé a entre· ga do_p1·~ço ela arrcm;-i laçào ou extraçào e ass igna lurnda car~a de a~lJurl1 cação, podem os credores faz er O prolPs lo el e prcfe– renc1u, e !'<.'qu erer qw'! o preço n,i.o se ja levanl:Hio, 0 11 se ni.ío passe carta de adjud icação, se n1 que prini ciro se disp ute a prefe rencia . Arl. 1008.-Para ser o c1·etlor adrnitticlo a conc:urso é es – sencia l qu e se apresc nle 110 juizo da prefercncia munido d_ t-sc riplura pnbli ca ou lilulo de divida, a que co11 1pl'le a ass i– gnaçüo de dez di as , ou se nt(' nç-a oblicta conlrn o l' xecutarlo, se rn depenc!encia de penho ra. § Unico. A sentença simplesmente J e preceito, porém, 1

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