Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 33! - - reito de retera parte do preço qu e fôr es tim ado por arbitradores. § Uni co. Tambem t em o direito de r ete'n ção o compra– dor que tive r feito b cmfe itorias na caus a vendida, qu e au– gmentem o seu valor ao Lem po da ev icção, se es ta se vencer . . Art. 983.-0 b enefi cio ele ordem pódc se r all egado pelo fiador ou sacio nos termos do art. 861 a 86:3. Art. 9 4.-0 bene fi cio de divisão póde se r allegado pelo devedor, socio ou he rd eiro por meio dos embargos do art. 973 lettra b. Art. 985.-E' licito á mulh er não commercinnte prevale– cer-se do beneficio de exone raçã o. Art. 986.-- as ca:isas de alirn entos,ideposito, força, roubo, furto, ou qualquer outra, e ru qu e al guma cousa alh eia vá ao poder de outrem p_or arlificio ou engan o, não se pod erá oppôr compensação dt:: divida que não derive de titulo semelhante, ou comprehen dido no nume ro dos acima men cion ados. Art. 987.-- OITerec idos os emba rgos dentro dos se is dias da penhora, serão conclusos no j uiz, que os receberá ou rej ei– }ará in limine. Art. 988.-Se for em r ecebidos, assignar- se-á o Lermo de cinco dia s para a contes taça.o, findo s os quacs lerá laga r a dilação das prova!>, e d~poi , arrazoando s uccessi vamente o embargante e o embargado , no prazo de ::!inco dias cada um, serão os emba rgos julgados afin al. Art. 989·--Da sentença que julgar provados os embargos haverá appellaçn.o cm ambos os offe ito ; e ela se nte nça que os julgar na.o provados a app ellaçtí.o será sómenle no efieito devo– lutivo. Art. 990.- Indep enden le in cnte de emba rgo , póde qual– quer das pa rtes requ er ao j ui z el a exec ução a emenda do erro ria conta das qua ntias exequ endas , ou das qua nti as liquid as ou das cus tas, e o j ui z des de leigo poderá, á vis ta da peti ção j un ta aos a utos, com informação do esc rivã0 e ouvida a outra parte, defe rir como julga r con vc ni 0nlc. Ar t. fHl l .- las e o j ui z nlcnd er que dcrn haver mai s ampl a discussrw pod erá ma ncl a r qu e a pa rte form e o seus emba rgos no term o de lres di a!,, e dell es se da r:i vi s ta á outra parte para a contes tação, q ue será apl'esenlatla em lermo egua l, fl nd o o q ual o jui z p roferirá a sentença fin al. AL't. 992.- - Do des pacho do nl"l. 9fJ0, ou el a se n te nça do artigo antecede nte, só cn.bc o r curr-;o de aggravo, que s ~1birá nos proprios a utus.

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