Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 333 - Ar t. 974 .-São lambem admissive is na ex ecução , com . suspensrio de ll a , e•p r opos los conju nct:Hn enle d epo is do acto d a a rre n, atação , e a n tes de ass irrnada a carla el e arre rn a tação, ç, u adj ud icaçfLO, os segninl e embargos : n,) De nul lidaJ e, d eso rd em ou excesso el a execução, de– pois da p enhora a lé ás a. ignaluras das ca rlas de a 1-rc1nal-ação on adj udicação ; b) De pagamenlo, novação . transacções, compens ação , prescripção, concorda ta, der laraçf\o d e fu ll encia, supe rven i– enles depois da penh ora _; r ) De res ti tui ção. Arl. 975.-- ão ad mi ss íveis na exec ução das acções r eaes os seguint es embargos: ,1.) De nullidad e do processo e sentença com p rova co ns- t ante dc,s a u tos, ou prod uzida inco ntinenti; b) De nu llida de e excesso da execuçã o ; e) De re i. nção po r bem feilorias; d) i nfringe ntes elo j u lgado com I roYa produzida in co nli– nenti e opposlos pe lo menor e pessoas '.a quem comp ete :1 reslitni ção, pelo chamado á autoria e p elo exec ul aclo. com documentos hav idos d epois da sentença. Art. 976 .- -Xii.o são admi ssiveis embargos de malc ri a iden.li ca á que já Jôra all egacla e des prezada na cansa. A rt. 977.- - nulli dade do processo s ómenle póde se r all egada po r embargos 11:1 execução, se fô r p rete1ida alguma formula ou lermo s ub lan ia !" do process o. Ar t. 978.- nullicbd e da se nten, a 'sómenle póde er alle– gada por embargo na execuçüo se é 011a nu lia co n fo rm e o :.irl. 67 . Arl. n,n .- - Qua 0 sq uel' outros embn L"gos , qu e m10 forem os dos nr ts. 9,;3 n 97 ' , co rrerfw cm apartaclo. sem prc,i11izo da execuçrto. Art. 980.--Se a en tença fôr de ju ízo super ior, os em- ba rgos in frin g-c nt0s do ju lgado ou de nullidacle , depo is das all egações fi nac's, se rão re rn elli<los ao mesmo jui:r.o, a qu em comp ele o julgamento. rt. 9 1.- 'ão. ómcnlc allenclir ei :1:-; bem fo itori ns per- ma nentes que a ugmcnlf'rn o va lor elo prellio . § Un ico. Eslima rn -se a s h emfeitorias , não pelo que c:u - taram, mas pelo angrn c r.lo de rnlor que produzem, e no eslnd o cm que s e a cl1 a111 . Arl. 9X2.- :No cusu cl evicçlio , s e o comprador auferir proveito de deprcciaçM po r ell e ca usada, o vendedor terá o di-
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