Constituição Política do Estado do Pará 1891

-35 - § Uni co. Find os os lrintas dias, o Tribu nal, em sua pri– meira conf'cn ' ncia ordinari a, esco lherá, por esc rulinio ser.re to , segu11d11 o ~0 u 111 c rc1· i111 e11l0 e moral11fode, tr cs nomes, der_1ti:e os in,;c ripl o n a 111 a lri cula do,; habilitado:; ao cargo de JU IZ d e ll1r,•ito, o~ j11i ze,; s ubs titut os, prn111 o tor0s publica s e pre– fe ilos de s,·g1 1r,111 ça. tilul adus em direito, 4ue conta rem tres .urn os de plf ,f'l irn cxL'rCiL: io 1~ ,11 'fl!ªlquer de;;ses cargos, p.:ira corn c ll es or..:anizar a li s ta. E,ta e os req1 1erimentos de remo– r; ào se ráa envi a, los ao C:ov1'rn o, 4u P. proverá a coma rca escoll11•1Hl o na li s la 011 remo vendo dentro os que tiverem re– qu :) rido . Arl. -J.7 .-- Vngo um loga r ri r juiz de direito de comarca el e :t! ou :)'.' cnlrilrwi a. o Pr0s icl c 11le cio Tribunal fará pub lica r o edit a l a qu e ;;p n ·l'l' l'l' o a rtigo ant cced<' nl e. ~ l ' ni l'O . l◄'ind o o p1-.1zo do <' ditai , o Tribunal organiza rá de nlre os j ui ze:; d1• c. irl' ito qu e li verem trc·s a11nos de effcclivo exnC" icio. quand o se trat a r da co111arca de 2'~ enlrancia, o u ein ro a nn os, q11andu se !ralar de eo111arca el e :f! en lra ncia, urna li,;ta rk tres 11 omPs . Com es la lis la, o Tribunal en via rá ao Co ve rnacl or o;; r c' qrn•rim entos em que os juízes de di rPi– lo d e ig11al e nlr,rn cia ~oli t ila l'Plll rellloçào para o logar vago. í) Uovc rrr ,lfior f'ar.i o prol'illl cnto , escolhendo na lista ou n •1 11 O1·P 1 1do al ;.; 11111 d ,>::; j 11i z1',.; q11 e liv e rc rn requ er ido. .\ rl. ~8.-SP rnprc qn e o Jll'Ol'irn ento da coma rca se fize r po r nw io dl• pr1> 111 ,H;:\o 0 11 rP1 11 nçüo, o Governador communi- 1·.11-.i a ,, Tril>11 11,1 I pa ra o fi 111 ti a or·•o ni zal'CLO d e· 11 ova lis ta . .\ ri. ~!l. -:-i,•g11ir-sl.)-;í o 111 c:;~11 0 p;·oeess o L'Slabcl ecido 11 Os a l'li J11s a 11t1·cecl cntl'S qua tlllo se trata r de co lll arca nova – men te Cl'l'a da. •\rt. :W.-Para se r h;i hilil,1do ao cargo de j uiz de direito o· prC'l <' lld l' llle dcn' rá prol'ar: 1 ~ SPr ti tul ado em direito pnr alguma das Faculdades da H ,• pul>li <'a ; :t' Te r cxr rcido d11ra1d e lrcs a nnos c:u g-o de j udi cat ura, do 111i11i ~te ri o puhli co, de pr L' i'eito de S<'!?Ul'ança , ou q uatro de advol'a(' ia, se nd o dou-; p, lo lll L' nos no l!:stacto. § l '.' A pnwa d e :õL'r lit11lat1 0 c m rlirt> ilo se rá feito com o dipl o111a c1 11 origin al, 011 por publica fórma tirada no E:,lado, ou re i li<l :\o de h.1re r rece l>itl 1>o g l'Úo. § :t.' O cxcrc· ieio dos c;1 r;;os cnunwraclos no n. 2? corn ce rtid .10 da scc rela ri ;1 da F,1ze11da ou da repar tiç!l.o respe – cti va.

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