Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 332 - TITULO IX Dos incidentes da execução CAPJTULO I DOS EMBARGOS no EXEC.:UTADO Art. 971.- Os embargos á execuçã o só •poderã o se r of– fere cidos nos termos seguintes : a) Depo is de feita a penhora, dentro dos seis d ias . se– guintes; b) Depois do a cto da a rrematação, mas antes da assigna– tura da ca rta de arrematação ou adj udicação. Art. 972.- Nas execuções das acçõ0s r eaes os embargos sómente lêm logar d entro dos d':!z di as ass ignados p ara a en– trega da cousa, seguro o j uí zo com dinh eiro , ouro , pra ta , p e– dras preciosas ou títulos e pape is de credito equivalen - tes. __,..,__ Art.1973.-São admissíveis na execução, com suspensã o d 'ella, e, propostos conjun ctamente nos seis dias seguintes á penhorn, os embargos : a) De nullidade do processo e senten ça, com prova cons- tante dos autos ou oITe rec ida in contin ente ; b) De nullidade e exces'so da execução até a penhora; e) De compensação ; d) De accôrdo extrajud icial : e) De con corda ta; f) De declar ação rl e fa ll enc ia ; g) De pagamento , novação, transaça.o e presr ripção supervenientes depo is da sentença,' ou não a ll egad os e deci– didos na causa pri ncipa l ; h) ln fringen les do julgado com p rova in conti nente elo orej uizo, sendo opposto : 1? pelo menor e pessoas s imilhanles, ás quaes compe te re~ tiluiça.o ; 2? pelo r evel ; 3? pelo executado, olTe rccendo d ocumen tos obtidos de– pois da sentença.
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