Constituição Política do Estado do Pará 1891
-331 - salvo o direito de clispnlarem a preferencia ou por arligos, se acudirem a juí zo antes de assignacla a ca rla de adj uclicação, ou por acçw ord in aria, se comparr.cerem depo is. § Uni co. e os credores acudiretn aj uizo antes de as– signaàa a ca d a ele adj udi cação, o exr.qnenle fa rá o deposito da quanlia pe la qua l st: faz a adjud icação, para sob re ella ·e 1'or111ar o con curso. · Art. 96-t -Em vez ela arrematação ou ela adjudi cação da propriedade dos bens penhorados, póde o exeque nte, não - se oppondQ o executado, requ erer o seu pagar.nento pelos r endimentos elo.:; mesmo·· bens, se forem in d ivisiveis e o seu valor exceder ao dobro da diviua , precedendo avaliação dos r eferidos rendim entos , conta da importancia Lla execução e o calculo do tempo prec iso pa ra a so luç:10 da div ida. Art. 965. -Ao credo\' adju ,li catario im putan1-se os ren– dimentos que por n'eglige ncia deixar de cob rar. Art. 966.-Serão levadas em co nta ao credor adjud ica– tario as despesas necessarias que ell e Dzer, e os onus reaes que pagar. .A rt. 967.-A adjudicaçrw dos rendimentos não impede a arremalação da propt'iedade por virtu de de execuções su– perve ni entes, mas o adJ ueli catario será conservado duranle o tempo de sua adjud icação. Art. 968.-A' adjudicação deve preceder: § J? Conta da importancia da execução, comprehenden– do os juros, des pesas e on ns reaes do pred io ; § 2? Calculas dos annos que são nccessarios para o pa- gamento; · § ;3? Ava liação dos rend inic nlos, salvo se o predio es– tiver alugado ou am·nclarlo, iorqn e nesle caso a adjudi cação será calculada pelo aluguel ou renda LJUe forem dec larados pelo im1u ili no, ou consla rem do:; recihos do proprietario e lançamenlo de dec ima. l..rt. 969.-Todavia, pod e o credor, a ll egando fraud e ou con lu io entre o inquilino e o execulado, requerer a avaliação dos rendi 1n entos, e, nes te caso nào será o inquilino conser– vado . A.rt. 97O. - As cartas d arljuclicnção, além elas p0ças mencionadas no art. 9,5 G, conterão: a) a ce rliclno de não haver lançador; b) a sentença de &dj udica.çílo.
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