Constituição Política do Estado do Pará 1891
dado de penhora pelo saldo da co nta, e faz- se nova penhora, citado pré vi amente o ex cu tado pa ra pagar. Art. 956.-As ca rtas de arrematação co nt erão : a) a autoação ; b) a se ntença exequenrla ; e) a penho ra; d) a a vali açã.o dos bens pe nhorados : e) a declaração do .numero de praças que co rreram ; f ) o au to de a rrema taçao ; "t"- g) o conhecimento do pagamento dos direitos, a quita– ção, ou deposil0; h) as procurações . § Uni co. E' li cito ao arrernaLanlc de var ias loks ou ob– jeclo fazer extrahi t· uma só carta de arremataçrto . CAPlTULO XII / DA ADJUDICAÇÃO Art. 957.-Fica cm todos os casos abo li da a adj ucli caçri.o j udici al obri gatoria. Ar t. 958.- 0 exequentc póde requerer que os bens lhe sejam adjud icados em qualquer das praças , se nCto houve r 1 icitan tes . § Unico. Pa ra que tenha Jogar a adjud icação, cm q u::i l– q uer das praças, é in dispensa\'cl que nao seja por preço :nf'e– r ior á avaliação, ou ao va lor delern1inado pelos abati mentos. Art. 959.-Em todo caso o r equ erimen to para adjudica– ção só será adm iltido depois de finda a praça. Art. 9GO.-A adj 11cl icação poclcrá ser requerida pelo cre– dor exequente, ou por outro qualquer qu e, devidame nte habil itado, l t::ija protes tado por prcfo rencia 0u raleio. Art. 961.......J..::ic o Yalor elo::: bens adjnclicados exceder a importancia dcYicla , deve o cr edor C'on signar o excesso no depos ito publico. Arl. 9G2.-. 'ão Pxtcnsivns no cr cclor acljudicatario, na bypo1.hcsc do arli go anter ior, as di spo::;içõcs do art. \.144 , sem – p re que se v rifi ca r o ex sso tb ndjmlicação previs to no artigo an lc erlcnlc. Arl. 9G3.-Pura a adjucl icnção nflO se faz mislcr qu f.cjam citaLlos ou ouvidos os demai s Tcdorcs, aos quacs fica
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