Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 329- Art 948.-A a rremataçno uma vez feita cóm as solemni– c'lades que a lei presc reve, não se retracta, ainda ha vendo quem offe rc ça maior la nço. § Uoi co. A a rrematação , porém, r es olve-se qua ndo a sentença dada á exec ução fô r r e vogada no todo ou em pa rte pelo pro vimen to dos recursos q 11e hou ve rem sido interpos tos. Art. 949.- o caso do a rtigo a nte rior, os bem; arremata– dos se rão res tituidos ao exec utado, se o req uerer dentro de - um mez, a conta r do d ia em qu e a s1rntença passou em j ulga– do e o arrematante se rá embolsado do preço da arremata – çã~ e das r espec tivas despesas, á cus ta do exeqnente ou do seu fi ador. • § 1? Sendo a sentença revogada sómente em parte, o exequente e o executado contribuirão proporcionalmente para o embol so das despesas da arrema tação. § 2? Se o executado não ex igir do arrema tante a cousa arrema tada no prazo acima mencio nado, só tem direito de haver o preço pelo depos ito ou pelo vencedor na p rimeira sentença, se o r ecP.beu, ou por seu fiador. Art. 950.- 0 arrematante, que res tituir os bens a rrema– tados, nao tem obrigação de restituir os fructos ou rendimen– tos percebidos, e fi ca salvo ao exec utado o d ireito de indem– ni sar-se pelos bens do exequen te. Ar t. 951.-Se o ar rema tante houver fe ito bemfe ito rias n a cousa a rrema tada, se r-l he-ao pagas pelo executado, e com– pensadas com os rend imen tos. Ar t. 952.-A a rrernataça.o extingue os onus pessoaes da co usa a rrematada, q ue fi ca sempre salva ao comprador, só podendo recahir sobre o preço as reclamações dos credores que co ncorrere m antes ou depo is d'ell a. Art. 953.-A arrema tação solemne e valida tem a fo rça de venda, e todos os seus eiieitos, bem como as quan tias re- °' !ati vas aos fr utos da cousa a rrema tada serão dec id idas con– forme o direito commum. Art. 954.-Sendo o immovel empbyteu ti co, embora no contracto se prohi ba a sua alienação, poderá ser a rrematada, comt udo , o seu fôro e enca rgo ; feita, porém, a arrema taçao, o senhorio dirccto se rá intimado para op tar, qu erendo, e se lhe assignará o prazo legal, pena de se haver pol' firm e a venda e passar-se a cada respeêli va . Art. 95fí.- e a div ida na.o ficou cx tincla com o preço d1 arrematação, e o excquente requerer, passa-se novo man-
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