Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 327 - arremataçã o, ou da ca rla de a rlj udi cação, ind ep endente de qua lque r citação . Art. 93-!. - Para que possa o exec utad o, seu conjuge ou h erdeiros r emir ou da r la nçado r a lod os ou a algun s dos bens p en ho rados , é preciso q ue offcreça preço igual ao da avalia ção a té a prime ira praça, e nas outras ao maior que n ell as fôr offerec iclo. A rt. 935. - Nenhu ma das p essôas m encionadas poderá remi r ou d,w la nçado r a algum ou a alg':) ns he ns, h avendo li– c il a nte q ue se propon ha a a rremala r lodos os bens, offer ecen– cl o po r e ll es o preço que na occas ião ti ver em, se ndo s uperior ou egua l á ava liação na pr imeira p raça e nas outras s uperior ou egua l ao maior lanço offerec ido. · Art. 93G.--As cartas de r emissrw conterão , a lém das pe– ças exigida s na3 ca rlas el e a rrema lação , ma is : a) o lermo de rem issão · b) a sen tença de remissão. CAPITULOXI DA AHR EMATAÇÃO Art. 937.--A an ema!açn.o será fe ita publi camente, no d ia . hora e lagar annun ciad os, presente o J ui z, o es cri vão e porte iro, e expos tos os obj eclos qu e devem ser anema tados, sendo poss i ve l. Art. 938. -- E' aclm ittirl o a lan çar todo aq uell e que está na li vr e admini s tra~ão de seus bens. § 1? Exceptuam-se : a) o Juiz , es crivno, depos ita ria , a va li adores e officiaes ou fun cc ionar ios do juizo; b) o tutor, curador, e o tes tamenteiro ; e) a pes_sôa desconhecida sem fi ança idonea, 011 procura– ção d e p essoa por quem compareço. § 2? Ao exeq uente fica salvo em qualquer das praças o <'füeito de lança r, independente de licença do j ui z. Art. 93H.-A al'rc n1a laçrw só pode se r feita : 1? A quem offerecer ma ior la nço, que cubra o preço da avaliaçn.o : 2? Com d inheiro á vista ou c0m fia nça por tres d ias.
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