Constituição Política do Estado do Pará 1891

-325- 3?' Nos predios emphyteuticos, o dominio directo será avaliado em 20 annos de fóros e ern la udemio: 41? Os moveis de valor in trínseco, co rno peças de ouro , prata, diamantes e outras, a valiam-se pelo seu intrínseco va– lor, Lendo-se em altençrt.o melad e dos feitos ; 5? Os moveis de va lor incerto e mudavel, pelo preço que os peritos arbitrarem , segunt'lo a geral e commum estima– ção. Art. 920.-- Ta avaliação da propriedade se devem com– prehencl er ns s uas perten ças e partes integrantes. ArL 921.- Tão se repete a avaliação, salvo : 1? Provando-se q ue a primeira foi irregular, excessiva ou lesiva., por ig·norancia ou do lo dos ava liadores ; 2? Se se descobrir entre o tempo da ava liação e arrema– taçn.o a lgum onus ou defeito na cousa avaliada, elos quaes a té enlão se na.o sabia. Art. 922.--Kâo se procederá á avaliaça.o quando os bens forem de lâo pequeno va lor que na.o excedam a 50 000 sendo neste caso a rremalado pelo preço que o juiz parecer justo. 1 CAPITULO IX DOS EDITAE::; Arl. 92~.-Feila a avalição, passar-se-a.o editaes, os quaes serão affixados na porta da casa das audi encias, e pu– bli cados em oc; jornaes do dia da a ffixaçn.o e da arremalação. . Uni co. As des pesas el a imp ressn.o comprehendem-s e nas cuslas. .Art. 9:U.-Os editaes devem conter : ci) o preço da avaliaçn.o ; b) a qu alidad e dos bens e as suas confrontações, sendo de raiz ; e) o dia da arremalaçfio. Arl. n~:) .- Enlre a arfixa ção e.los editaes e a arremataçn.o devem media r dez di as, . e os hGns for em moveis, e vinte, se forem el e rai z, i11d cpcnd cnteme11le de pregões . Arl. 926.-Se tiverem ido penltoraclos bens moveis in1movcis, não scrM arrematados se nn.o depois de decorrido o termo que compe te a ca la umn das especies <l e bens.

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