Constituição Política do Estado do Pará 1891

-324- 1? Se pelo valor dos bens nomeados se conhecer a sua insuffi cienci a ; 2? Se o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar pa ra o. pagamento. 3? Se o exequente des istir da primeira penhora. Al't. 91 4.-0 exequ ente sómente pode cles istil' d.t pri– meira penhora para o eITeito de procede r- se a outra, quando os bens apprehendidos e penhorados fore m litigiosos, ou es– tiverem embargados e obrigados a outrem. CAPITULO VIII DA AVALIAÇlO Art. 915.-Accusada em a udi encia a penhora e assigna– dos seis di as para embargos, nâo se oli'erecendo es tes, proce– der-se-á á avnliaça.o dos bens penho rados. Art. 916 .- A avali açno sará fe ita por peritos, onde n)lo h ouver ava li ado res nomeados, escolhidos em a udiencia, ,a apraz imento das partes ou á sua reve lia, § Unico. Para a nomeaçfi.o de avali ado res, a aprazimento das pal'les, se procederá como se acha es labe lec ido para o arbitramen to. Art. 917.-0ppondo-s e suspeiça.o aos avali adores se rá decidida na conformidade dos arts. 257 e 258. Art. 918.-A soluça.o dos empates entrn os la u_dos d iv~r– gentes dos avali adores, será confiada a um terceiro per1lo desempatarlo r, n omeado pelo Juiz na mes ma audiencia em que, pelas partes ou á sua l'evelia, forem nomeados os pe– ritos. Art. 919.- A ava liação se rá feita ele accôrdo com as se– guintes regras : . 1? O valor dos predios rusticos será estimado no que importarem os rendimentos de 20 annos, calculados pelo que d rem, ao tempo da avaliação, deduz iclas as des pesas de cul– tura; 2? O valor elos predios urbanos no que importarem os rendimentos de 20 annos, deduzidas as despesas dos conce r– tos, e lendo cm attcnção sua situaçn.o, estado e rend imentos que dão e' podem dar ;

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