Constituição Política do Estado do Pará 1891
-322- lc) as provisões de comida que se acha_rcm na casa do executado; l) os immoveis, accessorios, ma ter ial fixo e rodante das es tradas de ferro, separadamente. . Art. 901.--São suj eitos á penhora, não havendo absolu– tamcnle outrns bens; a) os li vros dos juizes, professore~, advogados, medicas e engenh eiros; b) as machinas e io strum enlos destinados ao ens in o, pra– ti ca ou exe rcício das artes libcracs e das sci enc ias ; e) as sementes, animaes e in slrnmentos dos lavradores, destinados á agr icultura ; d) os fructos e :·end irn en tos dos bens in ali enaveis; e) os fundo s líqui dos q ne o cx e.;ulado poss uir na co mpa– nhia ou sociedade cornmercial a qu e pertencer; f) as letras h ypo thecarias, nrw sendo adquiridas em fraude de credores. Art. 902.-As apoiices da divida publica podem serpe– nhoradas: 1 ~ Por expressa nomeaça.o <los possuidores; 2? Quando caucionadas , fa ltarem os possu ido res á cl:rn · sula da caução ; 3? Quando dadas em garantia elo E<,lado para fiança de exactores e responsaveis da faz enda pub lica ; 4.? Quando adqu iri das em fra url e de credores . Art. 903.-São cgual111 enle s uj eitos á penhora: a) os dinh eiros recolhidos aos cofres publicas a titulo de deposito, ou pa ra o fim rl e se rem entregues em pagamento de contractos , forn ec:imenlos, ou com outro destino ; b) As importanciu s das garanlias ele juros concedidos ás companhias pelo Es tacl o. Art. 904.- -Não !: ão s uj eitos á penhora os b ens da UniM, dos Estados ou das Inlendencias l\1uni cipaes, h em como as suas r endas. Arl. 905 .-Os bens es pécificndos nos paragraphos seguin– tes só podem se r penhorados, verifi cando -se as claus ul as llUe n ell cs se contêm : § 1? Os bens parti cul a res dos socios por divida da socieda– da, depois de executados primeir::imenle todos O!" b ens sociaes. ¾ 2? Os imrnoveis pot· destino, se m o prin cipal. . § 3? Os navios, guardadas as di sposições d as leis com– merciaes,
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