Constituição Política do Estado do Pará 1891
-321- § 2? a descri pçn.o dos bens penhorados com todos os ca– racterísti cos necessa rios para a verifi cação el e sua identidade; § 3? entrega feita ao depositaria, que deve ass ignar ou por ll c duas testemunh as, com os offic iaes da dilige ncia . Art. 897.-A penhora cfeve ser feita em tanl.os 1Je1, q uan- los bas lcm para o pagamento, sob responsabilidade dos otn– ciaes de j usti ça. § Unico. Os officiaes que procederem mali ciosamente, nM guardando a ordem determinada, incor rem na pena de suspensão, de prisào ou de responsabilidade, con fo rme as circums tancias . Art. 89 .-A penhora póde ser fe ita em quacsqucr bens do executado, respeitada, porém, a seguinte ordem : J ? dinhe iro, ouro, p rata e ped ras preciosas; 2? ti tulas da di vida publi ca e quacsquer papeis de credito do gove rno; 3? :l\1oveis e semoventes ; 4? B,ms de rai z ou immoveis ; 5? Di re itos f' acções ; § Uni co. Entre os imrn oveis comprehendcm-se as em- barcações. Art. 899.-A penhora comprehende lambem os rendi- mentos da cousa penhorada. Art. 900.-Nào podem ser absolutamente penhorados os bens segu intes : a) os bens inalienavc is ; b) os ordenados e venc imen tos rl os magistrados e func- cionarios publi cas de qua lquer natm eza e classe; e) os soldos e vencimen tos dos milita res, e equipamento destes; d) as sol darl as da gen te do mar e 5a]ari os dos guarda- li vros, fe itores, caixeiros e operarias ; e) os utensíli os e fe rramentas dos mes tres e off1r ine mecha– ni cos, que fore m inuisµcrnsaveis ás suas occupaçõt';::; ord in arias; J) os mate ri aes necessa ri os para as obras ; g) as pensões, lenças e monte-p ios, in clusive o dos fun c– cionarios do Es tado ; h) os segu ros de vida qua nd o instituídos cm beneficio da familia; i) os fundos sociaes pelas dividas parli cul are.s do sacio : i) o que for ind ispPnsavel para a cama, vestuario do executado e <le sua familia, nM sendo precioso ;
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