Constituição Política do Estado do Pará 1891
-317 - uns e dep ois outros , salvo :, e (JS bens de um e outro di s lrictos forem manifes lamente insuffi cienles . CAPITULO lll DA CITAÇÃO IXICIAL DO EXEC TADO Arl . 67 .--A exPcuç:10 começará pe la citação pessoal do condernnado e de sua mulh e r, se a qu es tão versar sobre bens de raiz, pen::i de nullidade. Art. ~68 .-:_-A citação no inicio da execuç:10 r.omprehende lodos os actos e termos da execução a té á arrematação. Art. 869.-As di posições so bre citaçã.o em gera l ;.ão ex– tens ivas~ execução no que lhe puderem se r applicaveis . Art. 870 .--Por e la citação será o executado r equerido : a) pr.ra que entrrgue a ca nsa certa s obre que versa a conclemnaçt'\.o ; b) para que pague a q1wntidade ele clinhe iro ou da cousa fun give l en1 que foi co nde rnnaclo, se já es tá liquidada, ou de penhores sufficientes livres e rl esembargados. CAI lTULOlV 11,\ SENTENÇAS JJ.LIQ IDAS Arl. 87 J .--1xecula-se a con c!Pmn :ição e111 cousa liquida, sem clepenrlenci~ do illiquirlo. Art. 872.-Sündo illiquitla a senl nça, nã o póde ler exe- cu ção sem prévia liquidação . Ar!. 87:3.-A liquicl açno lcm por fim determinar precisa- mente o valor ou qua ntid:irl e da r.o nclem nação, que pela sen– tença tenha ficado ind eterminado. Art. 874.-A liquirlação lem luga r: 1? Quando a sen tença versa sobre fru ctos , e cousas que cons is tem em peso, numero e medida; 2? Q11a11do a sen lC'nç-a versa sobre interesses, perdas e da111nos; ? Quando a acção é uni versa l ou geral. Arl. 875.-- Sendo a sen tença illiquicta, a. prin 1eira cilação rlo executado será para vêr ofierecer os artigos de Ii quidaç-ão á primeira a udiencia do juizo.
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