Constituição Política do Estado do Pará 1891

g) o auto e calculo da pa rtilha, e o res pectivo pagamento com a descripção do bem ou b e ns de quinhão, soment e ; h) a sen tença que julgou a partilha e co nh ec imento da transmi ssao de propriedad e refe rentl' ao bem ou b e ns do quinh ào, ou do impos to de herança e legados . Art. 8-!3.- A c:1rta de se ntença de es pecialis~ção para hy– potheca legal conterá apenas a se nte nça 0 11 sentenças profe-– ri das nos a ntos, as,; irn como a decisão do aggravo se ho uve r. Art. 844.-Se se extraviar a ca rta de s enten ça, pódc a parte r eque rer o utro exempla r, faz endo -se n'es te a decla ra – ça.o de ser segun do ou terceiro, co m r esa lva do e xempl a r desen cam inhado . Ar t. 845.-Aprese ntada a carta de se nte nça ao J uiz com– p ete nte, es te porá o cnmpra-se, não s endo por e ll e p rol"e riJa, e será o e xec utado citado pessoalme nte para a ex ec ução. Art. 8-1G .- A se ntença de ve se r exec utada fi elm e nte, e de modo 4ue se não res tr inja ou am pli e a sua ge nuína in tc lli– gen cia. Art. 8-17.--Excede- se o modo da e xec ução, q ua ndo se a faz : a) em maior qua ntia do que a q ue se con têm na sent~n - ça; b) em cousa d ive rsa el a dec larada na sentença; e) sem an ~----– li mação do executado. CAIIT ULO II DO JUlZ F. PARTES GOMPEn:N'l'f.:S PAHA A EXECUÇÃO Art. 8-18.-E' comp ete nte para a execuçao : 1? o ju iz da cansa µr i'l cipa l, ou o seu s ucccssor; 2? o juiz do distri cto em qu e es lão s ituados os bens , pre– cedendo carta p reca tar.a exe cutaria do juiz da ca usa pr incipal. Art. 849. - Considc ra-se jui z da causa principa l a9u c ll e que tiver pro fe rido :-i sentença fina l e rn primeira ins tan cia . A rl. 850.- .\ execução com pr te : ,i- 1 '? A' parle vc nce<iorn; 2~ Aos sens he rd eirns ; ~? Ao s nhroga clo, c1'ss io ,1 a. rio e sccrC'ssor s ingL1lar. Arl. 85 1.--E' con 1pclente a cxcc uçn.o conlra: 1? A parte ven cida ; :t 1 Os h erde iros, ou s uccesso res univc rs:.ies ; =~~ O fi ador : -!':' O cl1a rn ado á a uctori a; 5? O s ucccsso1· singula r, se ndo a acção rea l ;

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