Constituição Política do Estado do Pará 1891
/ -279- § 2? Findo o prazo dos cditaes, sem te r comparecido h erdeiro algum , a he rnnça se rá decla rada vaga para o Estado. Arl 615.-Emquanlo não houve r sentença que de clnre vaga a he rança, pode rão vend er se o..; se nwvcnles e os mo– r eis, se ndo previ ament e aval iados por pet"itos, que o juiz no– meará ; mas a ve nda no.o lerá logar se a lgum dos interessados a impugnar, respúns abilisando-se pela guarda e ronse r·vaçn.o dos b,~ns. § Unico. A venda elos bens será feila cm hasta pub lica , nos te rmos do ca p. XI , lilulo VIII. Art. 6 i (i . -Dec larada definitivamente vaga a hera nça, proceder- se-á á s ua liquidação, vendendo -se os bens em has ta publi ca, paga ndo-se as dividas e adjudi cando-se ao Estado o reman cscccnle. § 1? Os fund os publi cos só se venderão quando o pro– duelo dos outros bens nft0 chega r para pagarnen lo das di– vidas. § 2? Serao citados para apresentarem as suas reclama– ções os credores conhecidos, e os in certos, por editacs de trinta dias. § ;J'? Serão pagas, sem depcnrlc ncia de ac<;ão , as dividas qn c nno irnpngnarern o l\Ii n is lt' rio Publico e a Fazenda do Estado. § 4? Se fôr contestado o pedicio, usarão o;; credores das acções que lhes comi-,etirem. § 5'f Não se pagará divida alguma ernquanto na.o es tiver d efinitivament e Julgado o direito dos credorc1- contes tados, salvo as do fun eral. § G? Havendo con curso de credores, poderá es le se r ins– taurado a requ erimento de qualquer d'elle;;, observados os te rm os do cap. 3? til. IX. § 7? Cessará a inte rvenção do mini s lcrio publico e da Fa zenda elo Estado, logo qu e estiverem n :conh ecidas, ou julga rl J!> proccdcnle:5, rec lamações d e credilos cm quantia equivalente ou s uperi or ao produclo da herança. § 8? As di sposições d 'es le artigo nllO prejudicam as ac– ções ou exec uções pcncl cnl es, nem os e!Teitos de qualq11e1· se ntença , oblida contra o auclol' el a herança ou contra o ad– mini strador d' ella. Arl. Gl7. -- Julgada vaga a heran ça para o F.s tado, lod as as qu es lôcs qu e occo rrcrcm a res peito sc r/\o 110 conlt cdmcn– lo e decisllo do juízo dos Feitos da Fazenda.
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