Constituição Política do Estado do Pará 1891
-278- Art. 6 10.--Ch egando o tempo em que, segundo o direito civil, se eleva d eferir a su ccessào d efiniti va, os h e ràeiros a qu em tiver s ido de ferida a provisoria, justifi ca rão s ummari a · mente aquella circums t:rn cia, e proced e rào aos term os d efi– nitivos do proeesso elo inve 1Jta rio e partilha dos bens exi s ten– tes, rese rvadas as di s posi ções da lei ge ral. 81!,'CÇ!AO VI Da hercmça jacente Arl. 611. --Abe rta, nos le rmos elo dire ito ciYil, a h erança jacente, qual4ue r interessado ou credor póri e e o rninis terio publico de ve requer e r, e o juiz faz e r e x-offi cio a arrecaclaç·ão de lodos os be ns, e, nomea do curn ,lor ar[ bonn , ord e nar a citaçào dos herdeiros para, no termo de :30 dia;;, vire m a jnizo dec:larnr se a cceilarn ou nn.o a herança. Art. 6 12.-Vinclo algum herd0iro, deve rá produzir ar– tigos d e habilitação, qu e pod e rão se r impugnados no te rmo_ ele cinco dias e depoi s de umn diln çüo probaloria d e d ez eiras, seruo afinal julgados. § 1? Se con corre re m dive rsos liabilitantes, serão os r es · pectivos artigos mutuamente co ntes tados, seguindo-se os ma is termos elo processo ordinario. . § :t.'! Qua ndo na ha bililaçúo se pro fe rir sentença, JUi– gando-a improcPdc> nt e com r elação a lodos os que se apre – senta rem co rno lrabilil nnles, cl e \'eni o juiz n'essa sPnl e nça d ec;la ra r Yaga a lte rança , se ho uve r d eco rrido o prazo lega_!. Arl. 131 :3.-Se um o u nni s herdeiros fore m julgarlo.:5 habi– li tados, a e ll cs se d eforil'á a herança, pa ra qu e p!·oceda m n~s t e~mos do respec tivo inv,-. nta ri o e partilha, na fórm a d e d1- r e1to, e segun do o processo es tabelec ido 11es tc R egulam e nto. Art. íll-1. --Se os l1 cnl eil'O,, conh ec idos ti ve rem repu<iiar!o a h era nça, ou se nr nhurn tive r ac udi do á citação, ou se os q ue vie rem aj ui zo fo rem julga dos nã o habilitados, p rocede r– se-:i offic ia lme nle, ou a reque rim ento do mini s tcrio pu b li co, de a l::rnm credor 0 11 inle rrssael o , á a va li ação cios ben!'. § I ? Em seguida sero.o novamc nt P cit ados por r dit acs os lterdei1·os i11 cr 1·los pa ra que dPduzam a s11a habilitação no te rmo du tr inta dias.
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