Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 2G4 - i\r t. .íH.-Xão haverá Jogar o processo 0xecutivo sr– nüo por di\'ida, qne srja ce rta e liquida. 1\ d . !il 5 -ProYa-se a certeza e liqn :dez ,la rli\·ida : § I.º '!'ralando -se cl n F::i;:<'ncln do Estnclo ou rl o muni cipio, com a c·Prliclào da divida eon1petenlemenl e liquidada, ronla corrente do al can ce julga rlo delinilivamente, ou documento in cont e,- la\·01, quanto ás divin as qu e nào lenham orige rn rigo– samenl e fi ,;cal. § 2~ Tratando se el e ndvo!,!a do, enge nh eiro, mcclico, ci– rurgi;10 ou parteira, com a cxhibiçrto <lo ronlracto ass ignado pel o devedor e rluas l0slemunh as , e, quanto aos doi s primeiros, ~ cer tidão de haYerem prcslado se n ·iços conlradndo::: . § 3'.' Tratando-se de cu stas j 11di ciari a,- , com ce rtidão da conta f't:ita pelo contador do juizo e da sentença ou despacho, impondo a condemnaçn.o. § -1'! Tratando-se el e commissa ri os de lran ,; pol'le, com a cautela ou rec ibo qu e. seg11nclo a lei co rnm ercia l ou r ivil, fo– rem exigi dos para a prova elo conlrado de conduc~· üo e 1.rans– port e. § 5.º Tra tando-se de corretores, com ns fa cluras ou minut as da s negociações , ou certidões exlrahiua s dos res pe– cliYos livros. .Arl. 51G.-Esla acção é ext ensiva: s 1'.' Ao fl arl or; ~ 2'! 1\ 0 hr nl eiro: § ;1_" 1\ qualqurr possuidor de bens obriga dos á Fazenda do Esl:1 do ou do ;\lunic:ipio ,\ri. GJ7.-So mandado exPrulivo determinará o juiz qu e o n;o !"Pj a int imarlo para paga r dentro el e :N horas a im– por t: 111 cia <la divida , so b pc• ria df' se procedr r á pr nh ora nos lwns qu e <'ile offc rPcc r, ou Ilr c ff,rf' m achad os, tantos quantos 1Jas lc•111 para aquc ll r p::iga lll r nlo, 011 nos qu e es ti\·err 111 l1ypolir<·t'a dos ou sr co rnprchend crc111 no penhor agri– <: ola. ,\rl. 018.-l\'flo paga nrl o o n'•o ai <; ') dia scg uinlr , prore – dl' r -si>-:í, s1· m mnic: fc rnrnl irl ade, á pl' nhora. i\l'I . . ; 1 !J. - - Acn1 sada es la, ass ignar- sr-;10 ao réo seis dias pa ra w oduzir r pro\·ar os c111barg-os qu e ti ve r. , A rt. :;~n.-~e f'ôrem rrC'ch id os os embargos , o juiz rl etcr- 111i n:u :i qt1 1' o :t1 1('lor c·o nl Ps tf', qr1 r rc• 11rl o, no prazo de cin r o di: 1~: ll' l'll1i11 :i dos <·s i<•,- , ahrir- ~e-, í :i dil ,11J 10 prnlJnlori a, 'flH' !óe r,i de dez dia s, finda a q_ ua l anuzr,arüu o (; lllbargantc e o

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0