Constituição Política do Estado do Pará 1891

-261- n) separaçl'to judicial dos conjuges. b) acção de ali111 entos . (') emba rgo ou arres to nos bens rio casal. ~ 1? P rocessam-se em au to aparlado, sendo depois de find os, appensos aos antos d:1s res pecti vas acções. ~ 2~ A competcnr. ia dos in ci dentes é a mesma da acção. Arl. :300.-Asepara çno judic- ial ant eced e a acção e consiste no deposi to da mulh er casada cm domi cilio por elia designado. ~ 1? Requ erida a separação, o juiz marcará dia para o requ erent e produ zir sua s tes tenrnnhas, se a peliçM para a separação não fôr docmn ent ada. · § 2? Ouvido o orgão do ministerio publi co, enviar-se-ão os autos dcj ustifl caçi'i o ao j ui z para jul~al-a por sentença, e mnn– dar pas3ar alvará el e separação judicial com a possivel bre– vidad e. Art. 501.-A acção de :dimcntos se rá processada na fórma dos arts. 353 e seguinte, , senrlo OU\'ido o orgi'io do ministerio publ ico: epode se r int ent ada at é ant es ela co nl es ta çno da acção. Art. 502.-0 embargo 011 arres to 110s bens do casal pó– de a mulh er casada requ erer depoi s de separaria do marido, qu:mdo es te se ache delapidanrlo taes bens, em qualquer estado da acção. ~ Uni co. Pro\'ará antes ou depois do arres to, dentro de tres di as , por meio de justifi cação e ouvido o orgão do minis– terío publ ico, qualquer dos fa ctos : a) a cl ela pida çüo dos frn ctos el os bens elo casal; b) a exi slcncia de bens, a qu e clla no rc,gimen commum ou no rcgimen de ,eparação tem incontes tavcl Jireito; e) a es~111ivnn~·a (Jllf emprega o ma rido cm dar-lhe con– tas e garantias. 1\rt. ;"jQ:J.-Dissol\"icla a sociedade conjugal por sentença oblida c111 qualqu er das referidas acç-ües, proced er-se-á nos ter111 0s do invent ari o e parlill1a dos hPns do casal, guardadas 110 qu e forPm appli ca\'eis as di sposiçüe,; do capitulo :X JX cl'cs lc) titulo. SRC'Ç.1 O T' Do dirn,·eio po,· mutuo eonscnli111 c11to Art. ;jO-!.-Esta acç:10 (; privativa dos conjuges; póde se r propos ta em lt~ mpo de fl'.· ri as : e c:dingi. e-se pela morte de qu:ilqu cr d' cll cs.

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